TJDFT - 0744121-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 10:47 Transitado em Julgado em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 03:39 Decorrido prazo de JOSE GABRIEL FILHO em 19/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 02:58 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744121-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GABRIEL FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, a fim de se comprovar o interesse de agir e o endereço.
 
 Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte.
 
 Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
 
 Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
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                                            27/09/2023 18:15 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 18:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2023 11:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            07/09/2023 01:42 Decorrido prazo de JOSE GABRIEL FILHO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:32 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            10/08/2023 15:38 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 15:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2023 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            08/08/2023 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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