TJDFT - 0732239-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732239-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERALY GONCALVES ADORNO, TATIANE ADORNO DE ALMEIDA, ARMANDO LOPES DE ALMEIDA NETO, ANA PAULA ADORNO CRUZ, PAULO HENRIQUE ADORNO DA CRUZ REQUERIDO: HUMBERTO DA SILVA ALVES, JULIANA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA, AIDA DA SILVA ALVES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 17:46:45. -
08/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/12/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 18:01
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de TATIANE ADORNO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de VERALY GONCALVES ADORNO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ADORNO DA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ARMANDO LOPES DE ALMEIDA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ADORNO CRUZ em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ADORNO DA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ARMANDO LOPES DE ALMEIDA NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TATIANE ADORNO DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ADORNO CRUZ em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de VERALY GONCALVES ADORNO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VERALY GONCALVES ADORNO em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732239-35.2023.8.07.0003 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: VERALY GONCALVES ADORNO, TATIANE ADORNO DE ALMEIDA, ARMANDO LOPES DE ALMEIDA NETO, ANA PAULA ADORNO CRUZ, PAULO HENRIQUE ADORNO DA CRUZ REQUERIDO: HUMBERTO DA SILVA ALVES, JULIANA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA, AIDA DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por VERALY GONÇALVES ADORNO, TATIANE ADORNO DE ALMEIDA, ARMANDO LOPES DE ALMEIDA NETO e pelo espólio de LEONARDO ADORNO LOPES DE ALMEIDA em face de HUMBERTO DA SILVA ALVES, JULIANA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA e AIDA DA SILVA ALVES, na qual buscam a declaração de nulidade de testamento público.
Para tanto, alegam que a escritura pública de testamento, que teve seu Registro, Abertura e Cumprimento determinados nos autos do processo de nº 0730012-09.2022.8.07.0003, encontra-se com vícios que acarretam sua nulidade.
De mais a mais, embasam a tese da nulidade na suposta incapacidade do testador e sob a alegação de que o bem imóvel não se tratava de bem exclusivo.
Pois bem.
De início, apenas a título de ilustração, ressalto que a cognição no juízo de abertura do testamento é limitada à mera inspeção do escrito para verificar se cumpre ou não as formalidades que devem ser observadas pelo notário no momento da sua lavratura.
Com efeito, nos termos do artigo 735 do Código de Processo Civil e do artigo 1.875 do Código Civil, o juiz somente pode negar o cumprimento ao testamento ou ao codicilo se verificar a ocorrência de vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade.
Assim, no procedimento de jurisdição voluntária voltado ao registro de testamento não pode ser objeto de discussão e de análise pelo magistrado questões que não sejam restritas à regularidade formal do testamento.
Ao dispor sobre o procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, o registro e o cumprimento do testamento, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte, in verbis: “Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.” Da leitura dos dispositivos, infere-se que apenas a validade formal do testamento está abrangida nos limites de cognição do magistrado no procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento dos testamentos.
Com efeito, cuida-se de mera homologação judicial circunscrita a aspectos formais, que, por expressa disposição de lei, não pode avançar sobre questões intrínsecas ou materiais do testamento.
Acerca das formalidades essenciais a serem observadas quando da lavratura do testamento público, o artigo 1.864 do Código Civil estabelece o seguinte: “Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.” Conforme já assentado, é o atendimento a essas formalidades, ou não, que é sindicado pelo juiz no procedimento de abertura, registro e cumprimento dos testamentos, não cabendo ao magistrado, repita-se, analisar questões materiais do ato de última vontade, a exemplo da alegação de violação da legítima dos herdeiros necessários.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença proferida no bojo do processo de ID. 0730012-09.2022.8.07.0003.
Nesse sentido, colham-se os reiterados precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território – TJDFT, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
COGNIÇÃO RESTRITA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 1.864 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões e dispositivos legais suscitados pelas partes que não tenham o condão de interferir na decisão proferida. 2.
Apenas a validade formal do testamento está abrangida nos limites de cognição do magistrado no procedimento de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento dos testamentos. 3.
Embora apenas os vícios extrínsecos tenham o condão de inviabilizar o registro judicial do testamento, não estão os interessados impedidos de, em sede própria, impugnarem o conteúdo da disposição de última vontade para suscitar vícios materiais. 4.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminares rejeitadas.
Unânime." (Registro do Acórdão Número: 1672404 Data de Julgamento: 02/03/2023 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Relator: FÁTIMA RAFAEL.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 17/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TESTAMENTO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
LIMITES COGNITIVOS.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS.
MATÉRIA ALHEIA À BASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O procedimento de jurisdição voluntária que regula a abertura, o registro e o cumprimento do testamento destina-se a conhecer a declaração de última vontade do de cujus, verificar a sua regularidade formal e ordenar seu cumprimento, na linha do que estabelecem os artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
II.
Perspectivas de conteúdo substancial ou que, mesmo formais, suscitam aprofundamento cognitivo ou probatório, não podem ser conhecidas e valoradas pelo juiz dentro do rito de jurisdição voluntária que tem por objeto, única e exclusivamente, a verificação da regularidade formal do testamento.
III.
Somente vícios externos têm o condão de impedir a aprovação judicial do testamento, o que não significa, de outra borda, que vícios internos ou substanciais não possam ser questionados em sede adequada.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1602205, 07085170820198070004, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, por oportuno, que, embora apenas os vícios extrínsecos tenham o condão de inviabilizar o registro judicial do testamento, logicamente não estão os interessados impedidos de, em sede própria, impugnarem o conteúdo da disposição de última vontade para suscitar vícios materiais.
Todavia, a Ação de Declaração de Nulidade de Testamento Público sobreleva a competência deste juízo, isso porque as questões levantadas na ação de anulação de testamento se revelam complexas, a exigir a produção de provas, o que não coaduna com o juízo do inventário, devendo a anulação de testamento ser remetida às vias ordinárias, à luz do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília." (ac 1122774, 1ª CC, Des.
Roberto Freitas, 2018).
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2023 00:22
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/10/2023 00:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:43
Declarada incompetência
-
18/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708005-97.2020.8.07.0001
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Rute Costa de Araujo Pereira
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 18:50
Processo nº 0713840-32.2021.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Jn Solution Servicos Condominiais LTDA
Advogado: Fernando Augusto Neves Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 14:22
Processo nº 0733270-33.2022.8.07.0001
Marcio Rogerio Borges Silveira
Bruno Andre Oliveira de Souza
Advogado: Nathanna Prado Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 13:43
Processo nº 0009265-04.1993.8.07.0001
Irene Pires de Moraes Santos
Coplaven Imobiliaria S/C LTDA - ME
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 17:40
Processo nº 0701400-12.2023.8.07.0008
Banco Modal S.A.
Andre Jose de Araujo
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:32