TJDFT - 0719518-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/10/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719518-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN TAVARES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta a parte autora IVAN TAVARES CAMPOS, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foi-lhe suprimido o importe alusivo à rubrica auxílio–alimentação e parcela complementar ao auxílio alimentação, que constava do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento vez que a parte autora vindica valores decorrente do ato de aposentadoria ocorrida em 01/11/2019, com a demanda ajuizada em 11/04/2023, e o pagamento somente ocorrido a partir do mês de outubro/2019, em parcelas.
Evidente que não transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata, a considerar o termo último referido.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 01/11/2019, id.
Num. 155171150 - Pág. 1.
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento sob id.
Num. 157140922 - Pág. 1.
Correção Monetária Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 31/12/2019.
A ficha financeira apresentada sob o id.
Num.
Num. 155171151 - Pág. 2, registra que o valor da licença-prêmio convertida em pecúnia teve início de pagamento no mês de NOVEMBRO/2019 (pagamento parcelado), portanto, dentro do prazo referido acima.
De tal forma, não há se falar em pagamento extemporâneo a incidir os efeitos da correção monetária, de forma que tal pedido deve ser julgado improcedente.
Base de Cálculo A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: “Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.” Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação e parcela complementar ao auxílio alimentação, deve compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e parcela complementar ao auxílio alimentação, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id.
Num. 155171151 - Pág. 2.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.849,75 (nove mil oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e parcela complementar ao auxílio alimentação (R$ 262,13) multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (15 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido, tão somente.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 11/2019 (data de pagamento da conversão sem a inclusão das verbas descritas acima), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810).
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:28
Outras decisões
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02/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/05/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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