TJDFT - 0710132-95.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:52
Outras decisões
-
17/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de LARISSA SILVA GUERRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Outras decisões
-
09/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/11/2023 11:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LARISSA SILVA GUERRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710132-95.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO JOVANE REQUERIDO: LARISSA SILVA GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:46
Deferido o pedido de ROBERTO JOVANE - CPF: *39.***.*91-91 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SILVA GUERRA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710132-95.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO JOVANE REQUERIDO: LARISSA SILVA GUERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Desnecessária a dilação probatória.
A pretensão inicial é indenizatória, para reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2022, no estacionamento inferior do Conjunto Nacional, envolvendo o veículo VW/GOL – PLACA PBS9965/DF, da parte autora, e o veículo FORD/KA – PLACA QMQ8479/DF, de propriedade da ré.
A parte autora alega que o seu veículo estava iniciando a manobra para deixar a vaga de estacionamento, porém, a parte requerida deu ré e colidiu em sua dianteira esquerda, danificando-a.
Diz que arcou com R$ 250,00 correspondente ao menor de três orçamentos.
Junta boletim de ocorrência ao ID 143877002, menor orçamento ao ID 143877002 - Pág. 4 e fotografias ao ID 143877002 - Pág. 7 e 8.
A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem comparecer à audiência e sem apresentar contestação.
Compulsando as provas produzidas, diante do livre convencimento motivado do juiz, tenho que a pretensão da parte autora merece procedência.
Passo à fundamentação.
Dispõe o artigo 927, do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E o parágrafo único, do citado dispositivo legal, complementa: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece no art. 29, II, que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...).
No caso, a par da revelia da requerida, o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos corroboram a dinâmica do acidente relatada pelo autor.
A ré, como proprietária do veículo, é responsável pelos prejuízos causados pelo condutor do automóvel, ainda mais em situação como a dos autos, em que aparentemente ela mesma conduzia o veículo no momento do acidente.
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar que teria tomado a devida cautela em relação ao tráfego na via e à disposição dos carros no estacionamento, com a exigida prudência para manobrar.
No mesmo sentido, nada foi juntado aos autos que indicasse que a parte autora de algum modo tivesse contribuído para o acidente.
Há, ainda, a presunção relativa da veracidade dos fatos apontados na inicial, por força da revelia.
Delimitada a responsabilidade da ré, em razão do ilícito praticado, surge o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela autora à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Restou inconteste a existência de prejuízo material suportado pela parte autora, evidenciado pelo menor orçamento.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o dano material de R$ 250,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora legais desde a data do acidente – 23.11.22.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2023 22:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/07/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/07/2023 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:37
Outras decisões
-
28/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/03/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:06
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO JOVANE em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/12/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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