TJDFT - 0721071-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO.
INDICAÇÃO PELO CIRURGIÃO ASSISTENTE.
DIVERGÊNCIA.
PARECER DA JUNTA ODONTOLÓGICA.
MULTA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS.
CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedente o agravo de instrumento para excluir a obrigação da agravante de cobrir os procedimentos e OPME com “parecer desfavorável” pela junta odontológica, assim como para reduzir o valor da multa. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante aponta que o acórdão incorreu em contradição.
Destaca que o acordão foi contraditório na medida em que reduziu o valor da multa por descumprimento, ao invés de afastá-la por inteiro, uma vez que o agravo de instrumento foi provido. 2.
Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão fundamentou de forma adequada o julgamento do recurso manifestando-se expressamente sobre os argumentos invocados em sede de agravo de instrumento, mormente porque enfatizou-se o acórdão concedeu parcial provimento ao recurso para excluir a obrigação da agravante de cobrir os procedimentos e OPME com “parecer desfavorável” pela junta odontológica, assim como para reduzir o valor da multa. 2.1.
Dessa forma, enfatizou-se que não houve reforma integral do acórdão, persistindo a obrigação de autorizar e custear integralmente o tratamento indicado pelo cirurgião assistente, com exceção dos procedimentos com parecer desfavorável. 2.2.
Reforçou-se que o parecer da Junta Odontológica, deu razão ao cirurgião-dentista da agravada em alguns pontos e ao cirurgião-dentista da agravante em outros e que os fundamentos que aparam a negativa do plano de saúde por outras razões demandariam uma dilação probatória.
Com base nesses elementos, ainda persiste a necessidade de fixação de multa cominatória. 3.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.
No que tange à contradição, registre-se que o recurso de embargos de declaração não se presta para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis que obstam o entendimento ou o verdadeiro alcance da decisão judicial. 4.1.
Precedente: “a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão”. (EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF.) 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. -
26/12/2023 19:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 12:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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12/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO.
INDICAÇÃO PELO CIRURGIÃO ASSISTENTE.
DIVERGÊNCIA.
PARECER DA JUNTA ODONTOLÓGICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA ANS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA.
ASTREINTES.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão agravada que obrigou o plano de saúde a custear tratamento indicado pelo profissional especializado, sob pena de multa. 1.1.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma parcial da decisão, excluindo-se a obrigação da agravante cobrir os procedimentos e OPME com “Parecer Desfavorável" pela Junta Odontológica.
Pede, ainda, que havendo manutenção do decisum agravado, o prazo para o cumprimento da tutela de urgência seja estendido para 30 dias, bem como a multa seja excluída ou consideravelmente reduzida. 2.
Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a parte agravada requer seja a operadora de plano de saúde compelida a custear integralmente o tratamento indicado pelo cirurgião assistente, incluindo a prótese indicada, sob pena de multa. 2.1.
Em face da divergência técnica do cirurgião-dentista da agravada (assistente) e o da agravante (auditor), em cumprimento à Resolução 424/2017, foi instaurada Junta Odontológica para dirimir o caso, formada por estes mesmos profissionais dissidentes e por terceiro, cirurgião-dentista desempatador. 2.2.
Embora o relatório emitido pelo dentista da parte agravante recomende o procedimento cirúrgico odontológico, verifica-se que o plano de saúde fundamenta a negativa do tratamento em parecer técnico desfavorável por meio de junta odontológica em divergência à solicitação do dentista da autora acerca da cobertura pela segmentação hospitalar, consignando que. 2.3.
Na hipótese dos autos, vê-se que o parecer da Junta Odontológica, deu razão ao cirurgião-dentista da agravada em alguns pontos e ao cirurgião-dentista da agravante em outros. 2.4.
Nesse contexto, extrai-se que o acolhimento do parecer da Junta Odontológica é medida que se ajusta aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois se baseia em critérios equânimes e razoáveis, com a participação dos profissionais indicados pela agravante e pela agravada, além de um terceiro profissional, na qualidade de desempatador. 3.
Outrossim, a correta análise dos fundamentos que aparam a negativa da junta do plano de saúde, assim como a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais e suporte anestésico solicitados pelo dentista da recorrente demandam a respectiva dilação probatória. 3.1.
Precedente: “2.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
Realizada Junta Médica que não fora impugnada pela parte agravante, o parecer foi negativo para o custeio da cirurgia. 3.
Em princípio, legítima a recusa da cobertura pelo plano de saúde, portanto, pelo menos em sede de cognição sumária, não é possível obrigar o plano de saúde a autorizar e custear a cirurgia pretendida liminarmente, sendo necessária maior dilação probatória para dirimir a controvérsia.” (07517486320208070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 11/5/2021). 4.
Quanto à multa diária, mostra-se razoável o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, consistente em autorização do custeio do tratamento. 4.1. É cediço que o instituto da multa para a efetivação da tutela específica, com previsão no art. 536, §1º, do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida. 4.2.
Assim, as astreintes constitui forma de pressão sobre a vontade da parte ré, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático. 5.
No tocante à razoabilidade e proporcionalidade da multa, agora na perspectiva de se apurar o quantum fixado, importa que a análise se alinhe com o disposto no art. 8º do CPC , que dispõe o seguinte: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 5.1.
Na hipótese, evidente a validade da multa aplicada, no entanto, seu valor deve ser reduzido, não só porque está exacerbado, mas em razão de ser ultra petita, ou seja, de ir além dos limites pedidos pelo autor e do grau de adstrição e congruência da demanda.
Isso porque, a decisão agravada fixou “multa no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do procedimento, a ser eventualmente comprovado pela parte autora. 5.2.
Ademais, a multa fixada no montante equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do procedimento é desarrazoado e desproporcional, visto que pode ultrapassar 1 milhão de reais, quer levando-se em conta o valor da causa é de R$ 190.000,00 (trezentos e noventa mil reais) indicado pelo autor na inicial, quer utilizando-se o valor da cirurgia de R$ 632.126,04 indicado pelo réu no agravo de instrumento. 4.3.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e equânime a redução da multa para o importe de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00. 6.
Agravo interno prejudicado. 6.1.
Agravo de instrumento provido. -
25/09/2023 15:21
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:23
Defiro
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29/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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