TJDFT - 0716884-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/02/2025 12:32
Outras decisões
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/07/2024 19:11
Indeferido o pedido de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES - CPF: *44.***.*79-91 (AUTOR)
-
02/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:13
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716884-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 174645598, o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID nº 186214363, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de Sentença.
Os autos recursais foram autuados sob o nº 0712422-57.2024.8.07.0000.
Requer, assim, que seja realizado o juízo de retratação em relação ao entendimento combatido. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações apresentadas no âmbito recursal são repetidas em relação à impugnação rechaçada por este Juízo. É dizer, não trazem uma vertente inovadora ou argumentação suficiente para infirmar o entendimento exposto na Decisão de ID nº 186214363.
Diante disso, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No mais, remetam-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 159445197).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/04/2024 19:24
Outras decisões
-
04/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
06/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716884-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE MARTINS RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 164414318, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 172566320. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 159445197).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 13:35
Outras decisões
-
22/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 05:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 16:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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