TJDFT - 0710595-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710595-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL– DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que possuía CNH provisória e foi autuada em razão de “conduzir veículo sem equipamento obrigatório”, na data de 21.07.2023, previsto no art. 230, IX, do CTB.
Conta que apresentou recurso ao auto de infração, em 07.07.2023, mas que ao requerer a CNH definitiva, teria sido impedida.
Afirma que a autoridade coatora teria impedido de expedir a CNH, ao fundamento de que teria sido cassada, nos termos do art. 148, § 3º e 4º do CTB.
Argumenta que, conforme Súmula 312 do STJ, é “ilegal a imposição de multa de trânsito sem procedimento administrativo regular e que assegure ao autuado o exercício do direito de defesa através do contraditório”.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Requer a concessão da segurança para que retire a restrição e possa obter a CNH definitiva.
Com a inicial vieram documentos.
Houve determinação de emenda à inicial (ID 171923490).
A emenda foi apresentada (ID 173040463) e acolhida (ID 173059712).
A impetrante opôs embargos de declaração (ID 173265113), o qual foi indeferido (ID 173406785).
A agravante interpôs agravo de instrumento n. 0744396-49.2023.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal (ID 175786208).
O DETRAN/DF requereu a admissão como litisconsorte passivo e prestou informações da autoridade coatora (ID 179402042).
A autoridade coatora prestou informações (ID 181791583).
O MPDFT informou não vislumbrar interesse que justifique a intervenção (ID 182078781).
A gratuidade de justiça foi deferida em favor da impetrante (ID 182352206).
A impetrante foi intimada para se manifestar sobre a perda do objeto do mandado de segurança, em razão das informações prestadas pela autoridade coatora, de que “a infração, em questão, consta como Multa em Defesa Previa (125032545) e, de acordo com o art. 290 do CTB, a pontuação só poderá ser cadastrada no RENACH após serem esgotados os recursos”, motivo pelo qual houve apertura do processo da CNH definitiva, e depende apenas do recolhimento financeiro.
O prazo para manifestação da impetrante transcorreu in albis (ID 185238172).
Após, vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com objetivo de provocação do judiciário, a parte autora deve preencher determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam.
O interesse de agir, por sua vez, está fundado no binômio necessidade / utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso dos autos, o provimento jurisdicional pretendido pela impetrante não é mais necessário e útil.
Em que pese o pedido liminar não tenha sido concedido, o DETRAN/DF informa que “diante da defesa administrativa apresentada pela autora, não foi aplicada a multa relativa ao auto de infração, de modo que sua Carteira Nacional de Habilitação pode ser emitida, assim que for paga a taxa correspondente”.
E a autoridade coatora explica que “a infração, em questão, consta como Multa em Defesa Previa (125032545) e, de acordo com o art. 290 do CTB, a pontuação só poderá cadastrada no RENACH após serem esgotados os recursos” (ID 179402044, p. 5). “Dessa forma, houve a abertura do processo da CNH Definitiva, Renach DF776474600 126573077, de modo que a emissão da CNH depende apenas do respectivo recolhimento financeiro 126573156.
De toda sorte, cumpre ressaltar que, caso o recurso seja indeferido e a multa transformada em penalidade, a CNH Definitiva será cancelada e a condutora deverá reiniciar todo o Processo de Habilitação, conforme o art. 148, §3º e §4º do Código de Trânsito Brasileiro”.
Portanto, nota-se que não há impedimento para emissão da CNH Definitiva.
Cabe registrar que a impetrante foi intimada para se manifestar sobre a perda do objeto, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância da manifestação da autoridade coatora e o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Contudo, o prazo para manifestação transcorreu in albis, o que leva à interpretação de que a impetrante concorda com a manifestação da autoridade coatora.
O provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ou necessário à impetrante, ou seja, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial de mérito.
Houve perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto da demanda), motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Intimem-se as partes para ciência.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa n e remetam-se os autos ao arquivo.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DETRAN/DF, já considerado o prazo em dobro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Outras decisões
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17/12/2023 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710595-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SINEIDE CORDEIRO DA SILVA (ID 173265113) em face da decisão que indeferiu a liminar no ID 173059712.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Alega a embargante que a decisão prolatada possui vício de contradição e omissão, pois constou que a penalidade prevista no art. 148, §§3º e 4º do CTB é automática, pois decorre de lei, o que viola a súmula 312 do STJ, uma vez que o exercício do direito de defesa deve ser aplicado a todos os autos de infração e processos administrativos.
Não assiste razão o embargante.
Explico.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deia se pronunciar o juiz (art. 1012, incs.
I e II, do CPC).
No entanto, o embargante não demonstrou nenhuma omissão e contradição.
Pelo contrário, demonstra não concordar com a decisão prolatada e utiliza o presente recurso com o objetivo de alterar o teor do entendimento proferido.
Pois bem.
A embargante requereu na inicial a “concessão de liminar determinando ao DEPARTAMENTO ESTADUAL E TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN-DF, para que retire a restrição do prontuário da impetrante, bem como autorize a obtenção da sua CNH definitiva, de forma imediata e sob pena de multa diária.” A respectiva liminar foi indeferida sob o fundamento de que (ID 173059712): “Não se trata de suspensão do direito de dirigir ou cassação da habilitação, que exige prévio processo administrativo.
Trata-se de impedimento da CNH definitiva, que é automático, pois decorre da lei, porque no período da permissão para dirigir cometeu infração grave.
De acordo com a legislação, não receberá a CNH definitiva.
A impetrante confunde situações distintas.
Não se aplica ao caso o artigo 265 do CNT.
A questão nada tem de relação com a pontuação, mas com o cometimento de infração grave durante o período da permissão.
A ausência de fundamento para este MS é flagrante.” Observa-se, portanto, que a respectiva decisão interlocutória apreciou o pedido liminar e enfrentou os fundamentos constantes na inicial.
Certo é que a medida liminar não se confunde com o mérito, por isso, somente após prestação de informações pela autoridade coatora é que o mandamus estará pronto para ser julgado com a respectiva profundidade de análise de todos os fundamentos de fato e de direito suscitados pelas partes.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, pretende-se alterar o decisum, porquanto a matéria foi ventilada na decisão prolatada, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
Assim que, em verdade, pretende a embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Posto isto, CONHEÇO dos embargos opostos pela embargante e, no mérito, INDEFIRO o pedido, para manter os termos constantes na decisão de ID 173059712.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes. 15 para o impetrante; 30 dias para o impetrado, inclusa a dobra legal.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
DÊ-se ciência ao DETRAN-DF para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/09/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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