TJDFT - 0742922-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:46
Deferido o pedido de JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO - CPF: *15.***.*84-08 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
03/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a inexigibilidade do débito prescrito cobrado em face do requerente pela empresa requerida envolvendo os contratos de nºs 5053685, 726168190, 4494805, 781069 e 46350403 – ID 181824566.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742922-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
15/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742922-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742922-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:45
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO - CPF: *15.***.*84-08 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742922-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ADRIANO BARBO SALBEGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, anoto que o pleito inicial deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, ambos do CPC).
Assim, INTIMO a parte autora para que apresente emenda à inicial, indicando expressamente o(s) débito(s) junto a requerida que reputa prescrito(s).
Advirto que a inicial deverá vir sob forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, consolidando-se a alteração.
Outrossim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à parte requerente que apresente aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e comprovante atual de renda, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 10:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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