TJDFT - 0723076-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:54
Outras decisões
-
03/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente acerca dos depósitos localizados ao ID 247200485, requerendo o que entender cabível, instruindo o petitório com a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:00
Outras decisões
-
22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o depósito noticiado ao ID 239791552.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:25
Outras decisões
-
30/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:13
Outras decisões
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:35
Outras decisões
-
05/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar cumprimento à decisão de ID 210214717, traga o exequente a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:28
Outras decisões
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 210214717, foram realizadas as consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da esposa do executado.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa ENS6648).
Segue minuta do sistema.
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilida Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, aguarde-se o prazo do exequente, conforme determinado ao ID 210214717.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:51
Outras decisões
-
06/09/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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06/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:21
Outras decisões
-
06/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa JFX1862).
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Quanto a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos), por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados das consultas.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:05
Outras decisões
-
09/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 186019580 (R$ 4.088,00), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente ao ID 205524614.
Consigno que a patrona da credora possui poderes para receber e dar quitação (ID 160190710).
Ainda, traga a exequente a planilha atualizada do valor remanescente do débtio e requeira a medida constritiva que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:03
Outras decisões
-
29/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 203745674, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:12
Outras decisões
-
11/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:57
Outras decisões
-
07/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 297,82 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Outras decisões
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Outras decisões
-
20/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184923010.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.040,00 e R$ 3.048,07 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:18
Outras decisões
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o petitório de ID 184923010, certifique o CJU o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, se for o caso, considerando a intimação de ID 180327296.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:14
Outras decisões
-
29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:24
Outras decisões
-
08/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:42
Outras decisões
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA EXECUTADO: CLARILTON JARDIM WILCEK CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
20/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:31
Outras decisões
-
10/10/2023 15:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:03
Outras decisões
-
06/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723076-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DAS MERCES LEMOS BANCHIERI REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA MARIA BANCHIERI MIRANDA REU: CLARILTON JARDIM WILCEK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ainda, EXPEÇA-SE o mandado de desocupação compulsória (despejo), considerando o término do prazo para desocupação voluntária, nos termos do mandado de ID 171594305.
Consigno que a parte autora deve fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:47
Outras decisões
-
28/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:21
Outras decisões
-
31/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:44
Outras decisões
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CLARILTON JARDIM WILCEK em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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