TJDFT - 0720401-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:55
Outras decisões
-
26/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
11/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 226324042.
Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para atendimento da intimação de ID 225307826.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
11/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:12
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:02
Outras decisões
-
22/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se aos exequentes, via BANKJUS, os valores indicados no extrato de ID 207521418, conforme manifestação de ID 208466839.
Informo às partes que a realização de acordo independe de intervenção do Juízo.
INTIMO, outrossim, os exequentes para que indiquem endereço dos veículos cuja penhora pretendem, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §1º do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o ID 203620871 e se persiste interesse na penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
10/07/2024 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada pelo diligente Oficial de Justiça, em ID 198950240, autorizo o cumprimento do mandado com o auxílio de força policial, observadas as garantias constitucionais pertinentes.CUMPRA-SE.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 13:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:46
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem os exequentes a inserção de restrição para transferência e circulação sobre os veículos encontrados por meio do sistema RENAJUD (ID 189524620).
Quanto à inserção de restrição para transferência, ressalto que sob os veículos encontrados (IDs 187481385; 187481383) pendem restrições judiciais e administrativas, o que denota inexistência de interesse para nova restrição, a qual não gerará qualquer efeito prático.
No atinente à pretensão de inserção de restrição para circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular.
Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular.
A corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA.
MULTAS.
PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021) Nesse cenário, INDEFIRO o pleito em apreço.
INTIMO, outrossim, os exequentes para que indiquem endereço dos veículos cuja penhora pretendem, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §1º do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
12/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes, em manifestação de ID 187463876, pedem a suspensão da ordem de liberação de valores constante da Decisão de ID 185552015, uma vez que tal determinação deveria estar condicionada à preclusão.
Eis o relatório.
Decido.
A irresignação dos exequentes não merece prosperar.
Por primeiro, pontuo não haver preceito legal que condicione o cumprimento de qualquer decisão judicial à preclusão.
Além disso, caso não tenha o órgão julgador fixado condicionantes na Decisão, a atribuição do efeito suspensivo é própria do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto, de modo que não é possível ao Juízo de Primeiro Grau atribuir efeito suspensivo em eventual recurso interposto.
Acerca do tema, confira-se percuciente julgado exarado pela 3ª Turma do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, § 2º DO CPC.
EXCEÇÕES.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR BLOQUEADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na pretensão de reforma da decisão que condicionou a liberação de verba ao advento do trânsito em julgado da decisão que desbloqueou o valor de R$ 1.257,46 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), trazendo como pano de fundo a discussão sobre a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão que desbloqueou o referido valor. [...] 8.
Não se afigura apropriado o condicionamento do levantamento do valor desbloqueado à preclusão da decisão agravada.
Isso porque, além da ausência de previsão legal, somente o Tribunal, se devidamente requerido pela parte e presentes os pressupostos legais para tanto, poderia conceder efeito suspensivo à eventual agravo de instrumento interposto pela parte insatisfeita e, assim, sustar os efeitos da decisão até o exame de mérito do recurso. 9.
Agravo conhecido e provido para confirmar a decisão de ID 42914097, que determinou a "liberação, desde já, do valor pleiteado pelo Agravante". (Acórdão 1729773, 07015302620238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cumprida na integralidade a ordem de liberação de valores constante em ID 185552015, INTIMO os exequentes para manifestação acerca do resultado da pesquisa RENAJUD.
Caso haja interesse na penhora de veículos, deverá a parte justificar o interesse, haja vista a existência de restrições que podem esvaziar qualquer efeito prático da penhora pretendida.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:23
Indeferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE) e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 176772142, por meio da qual o embargante se insurge, alegando a presença de omissão naquele “Decisum”.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade ou omissão que demandem esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito, uma vez que os embargos de declaração não são a via processual adequada para rediscussão da matéria.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegra a Decisão embargada.
No que toca à liberação de valores em decorrência do acolhimento da impugnação à penhora, apontada divergência de valores em Decisão de ID 177887089, as partes esclareceram (IDs 178618022; 178644149) que a impugnação, de fato, se deu em face do montante de R$ 2.637,46 (dois mil seiscentos e trinta e sete Reais e quarenta e seis centavos).
Assim, libere-se à executada o valor de R$ 2.637,46 (dois mil seiscentos e trinta e sete Reais e quarenta e seis centavos); e à exequente a quantia de R$ 657,98 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), na forma indicada em ID 178618022.
Por fim, diante do desacordo entre as partes para uma solução consensual, INTIMO a exequente para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:57
Outras decisões
-
06/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Outras decisões
-
21/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:59
Outras decisões
-
13/11/2023 02:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:45
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*51-00 (EXECUTADO).
-
27/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720401-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Considerando a impugnação à penhora apresentada pela executada na petição de ID 171059054, INTIMO a parte exequente para manifestação, inclusive acerca da proposta de acordo formulada naquela mesma oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o aludido prazo, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 08:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:21
Outras decisões
-
19/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:06
Publicado Edital em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:50
Expedição de Edital.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 11:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 10:19
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 21:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:58
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 01:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/05/2022 01:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SALVIANO DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Edital em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:40
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 11/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 01:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 16:19
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2021 23:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 22:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:23
Outras decisões
-
04/09/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 02:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2020 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2020 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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