TJDFT - 0742754-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:52
Outras decisões
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30/11/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/11/2023 20:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:12
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JANO EDER LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/11/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:54
Outras decisões
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14/11/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/11/2023 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742754-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRAJANO EDER LIMA REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES, ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do ID. 175245492, o contrato de compra e venda objeto da ação foi firmado, de um lado, pela vendedora ROSA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA (representada por seu procurador JANO EDER LIMA) e, de outro, pelos compradores EDUARDO ANTONIO RODRIGUES e ROSE DE OLIVEIRA TRINDADE.
Diante disso, o procurador JANO EDER LIMA deve figurar como representante legal, não como autor da ação, pois não age em seu nome, sim em nome da mandante.
Colaciona-se jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
ART. 653 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO; 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. 1.
De acordo com o art. 653 do Código Civil, como o mandatário não age em seu nome, mas sim em nome do mandante, o mandatário não possui poderes para constituir, em nome próprio, advogado para defender interesses do mandante, conforme destacado pelo despacho ID nº 18838120.
Se for essa a intenção, é necessário que seja especificado que o procurador age em nome daquele que lhe outorgou o mandato, caso contrário, a presunção é de que atua em nome próprio. 2.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando comprecisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme previsto nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293299, 07026801720208070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 29/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, fica o autor intimado para apresentar emenda à inicial, promovendo a correção do polo ativo, no qual deverá constar a vendedora do imóvel.
Além disso, a procuração "ad judicia" também deverá ser regularizada, pois o mandatário não possui poderes para constituir, em nome próprio, advogado para defender interesses do mandante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 13:25:27.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 10 - 
                                            
17/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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