TJDFT - 0711410-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 15:48
Indeferido o pedido de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0010-37 (EXECUTADO)
-
19/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:29
Indeferido o pedido de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0010-37 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:35
Outras decisões
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:08
Outras decisões
-
04/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711410-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO Em relação ao executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, fica intimado a parte executada, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em relação aos executados GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, á Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:58
Outras decisões
-
22/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:20
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:21
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:06
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:49
Outras decisões
-
25/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724963-21.2021.8.07.0003
Lucy Silva Santos
Wellington da Silva Mourao
Advogado: Valdeci Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 18:15
Processo nº 0711961-65.2023.8.07.0018
Andrea Augusto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 19:55
Processo nº 0737717-33.2023.8.07.0000
Associacao das Chacaras Bela Vista Acbv
Pedro Gomes de Alencar Junior
Advogado: Margareth Maria de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:56
Processo nº 0712853-93.2021.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Marcia Regina Dias
Advogado: Annelise Cristhina Dias Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 16:02
Processo nº 0711959-95.2023.8.07.0018
Camilla Spindula Moreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 19:20