TJDFT - 0733177-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTVA.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Habeas Corpus ajuizado contra a sentença proferida nos autos n. nº 0703058-65.2023.8.07.0010 pelo juízo da Segunda Vara Criminal de Santa Maria -DF, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada, negando ao réu (paciente) o direito de recorrer em liberdade. 2.
A validade da prisão preventiva está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu na sentença condenatória, conforme dispõe o princípio da necessidade de fundamentação insculpido no § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, a sentença ao manter a prisão preventiva careceu de fundamentação idônea, caracterizando-se genérica, porque se limitou a dizer que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPB.
Na sentença proferida, portanto, não se observa nenhuma menção a fatos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. 5.
A prisão foi mantida em decorrência de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal, sem apresentar fatos concretos para a negativa de apelar em liberdade, em inobservância ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 6.
Caracterizado o constrangimento ilegal, no caso concreto, impõe-se a concessão da ordem de Habeas Corpus para que o réu recorra em liberdade. 7.
Ordem Concedida. -
01/10/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:53
Concedido o Habeas Corpus a ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS - CPF: *09.***.*50-06 (PACIENTE)
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28/09/2023 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:57
Juntada de termo
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17/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:19
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO - CPF: *33.***.*49-34 (IMPETRANTE).
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14/08/2023 20:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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