TJDFT - 0740618-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:23:32.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
29/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 204071475 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 203984866, onde alega erro material em relação à determinação do montante de R$ 1.247,47 a ser transferido para a sua conta.
No ID 204698005, a Secretaria acostou o extrato da conta judicial vinculada a estes autos, onde observa disponível o valor de R$ 3.523,88.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a sentença, assim como o extrato da conta judicial acostado no ID 204698005, verifico que assiste razão à parte autora/embargante, razão por que os embargos em apreço merecem guarida.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material expresso na sentença de ID 203984866, de modo que onde se lê: (...) Observa-se que foi realizado o depósito da quantia de R$ 1.247,47 (ID 203473110).
Tendo em vista que o objetivo é a quitação integral do débito, converto-o em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.247,47, depositado no ID 203473110, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 203676786, de titularidade do seu patrono, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 174046548. (...) leia-se: "(...)Observa-se que foi realizado o depósito da quantia de R$ 1.247,47 (ID 203473110).
Tendo em vista que o objetivo é a quitação integral do débito, converto-o em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.523,88, do depósito supra (R$ 1.247,47) com aqueles de IDs 197783363 (R$ 601,00); 194282426(R$ 570,93); 194282426 (R$ 554,85), 189120488 (R$ 5,44); e 187582212 (R$ 544,19), todos realizados pela parte ré em pagamento da dívida e listados no extrato de ID 204698005, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). (...) Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 203676786, de titularidade do seu patrono, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 174046548. (...)" Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de embargos de declaração de ID 204071475 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 203984866.
O embargante alega que houve erro material em relação à determinação do montante a ser transferido para a sua conta. À Secretaria: Ante o exposto, para melhor apreciar o pleito, junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de ID 204071475.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Na petição de ID 203676786 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Observa-se que foi realizado o depósito da quantia de R$ 1.247,47 (ID 203473110).
Tendo em vista que o objetivo é a quitação integral do débito, converto-o em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.247,47, depositado no ID 203473110, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 203676786, de titularidade do seu patrono, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 174046548.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
15/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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13/07/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Em atenção à petição de ID 202455066, intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 5 dias. À Secretaria: Sem prejuízo, junte-se o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:56
Outras decisões
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01/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Aguarde-se o pagamento de todas as parcelas, conforme determinado no ID 187806135.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 184318961 deferiu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcelado acordo (ID 187582212), no importe de R$ 544,19.
A parte exequente, por sua vez, se manifestou no ID 187693522, informando que o montante depositado pela executada é inferior àquele realmente devido, vez que não houve o cômputo da atualização monetária e dos juros de 1% ao mês.
Alega que o valor correto seria de R$ 549,63, razão pela qual pleiteou a revogação do parcelamento.
Sem razão ao exequente.
Nota-se que a diferença entre o valor depositado é mínimo (R$ 5,44), sendo insuficiente para revogar o parcelamento.
Ainda, observa-se a boa-fé da executada que depositou o valor de forma antecipada.
Por fim, em razão do grande acervo sobre a responsabilidade do CJU e para não impedir o andamento dos demais processos, entendo que o mais adequado seria a expedição de alvará único após o cumprimento integral do parcelamento. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a devedora para realizar depósito complementar, nos termos acima expostos, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:01
Indeferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Anotada a citação da parte executada (ID 178102879).
A parte executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC (ID 178452928).
Para tanto, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.279,74 (mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
O exequente se manifestou, requerendo o indeferimento do parcelamento requerido, tendo em vista que não houve o depósito do valor das custas e dos honorários advocatícios.
No mais, requereu a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito não pago, prevista no art. 916, §5°, do CPC.
Ainda ,requereu a realização pesquisas nos sistemas online como SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ e RENAJUD.
A parte foi intimada para integrar o valor de 30% do débito (ID 180966480).
Em seguida, a executada juntou comprovante de pagamento, relativo à complementação do pagamento dos 30% (ID 184283405).
A exequente se manifestou novamente, requerendo o indeferimento do parcelamento pleiteado, com a imposição de atos constritivos em desfavor do executado (ID 184578977). É o relatório.
Decido.
Nada obstante os argumentos lançados pela exequente nos IDs 178560481 e 184578977, considerando o cumprimento tempestivo do réu quanto ao depósito complementar determinado por este Juízo na decisão de ID 180966480, comprovado no ID 184283409, defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
No mais, não se mostra escorreita a incidência da multa prevista no §5° do art. 916 do CPC, tendo em vista que o executado não está em mora em relação a qualquer parcela.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, contados da intimação desta decisão, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Expeça-se ofício de transferência em favor da parte exequente, quanto ao montante já depositado nos IDs 178452930 (R$ 1.279,74) e 184283409 (R$ 331,51), atentando-se para os dados bancários apresentados pela exequente no ID 184578977.
Fica a parte executada intimada a efetuar os depósitos das demais parcelas na conta bancária informada pela parte autora no ID 184578977.
Determino a suspensão dos atos executivos até 24/7/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Documento Assinado Digitalmente -
06/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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08/12/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:24
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740618-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso pertinentes ao valor da causa, visto que na guia de ID 1736321863 consta o valor de R$ 4,27, o qual está aquém do informado para a causa na inicial e na planilha de cálculos de ID 173636099, no importe de R$ 4.265,81.
Manifeste-se, ainda, quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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