TJDFT - 0703084-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:44
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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12/07/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DESPACHO Certifique a Secretaria o saldo disponível na conta judicial vinculada a estes autos, mediante juntada do extrato respectivo.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora quanto à ao pedido de extinção do feito formulado pela parte ré no ID 239154063 e respectivos anexos, assim como acerca do valor de R$ 544.316,33 depositado pela parte ré em 11/6/2025, no ID 239154069, comprovado no ID 239248255.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO Primeiramente, esclareço que deve ser desconsiderado o despacho retro (ID 232592095).
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 232126622) opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, CLÁUDIO ROBERTO MENDONÇA VITTI e ANA CLÁUDIA MENDONÇA VITTI em face da decisão interlocutória de ID 230491537, que deferiu a penhora de veículos dos executados pessoas físicas via Renajud e determinou a intimação para entrega de um dos bens (BMW X4) ao exequente como depositário.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada pelos seguintes motivos: a) Erro Material no Valor da Causa: A decisão mencionou como valor da causa R$ 2.720.874,22, quantia que alegam ser incorreta e já afastada por decisão anterior e por acórdão do TJDFT (Agravo nº 0725503-73.2024.8.07.0000), que teriam fixado o débito base em R$ 1.127.726,95 (em 19/05/2023), já incluídos honorários, determinando o decote de valores adicionais indevidamente incluídos pelo exequente.
Afirmam que o valor atualizado correto seria R$ 1.442.591,48. b) Impossibilidade de Penhora (Alienação Fiduciária): Sustentam que os veículos Hilux (Placa RPE9G01) e Hyundai Santa Fé (Placa DXV9E81), de propriedade da embargante Ana Cláudia, estão gravados com alienação fiduciária, o que impediria a penhora sobre os próprios bens. c) Desconhecimento de Veículo (Nissan Frontier): Informam que o veículo Nissan Frontier (Placa SJV4117), objeto de Renajud anterior (ID 224263268), não pertence ao embargante Cláudio Vitti, tendo sido registrado Boletim de Ocorrência sobre uso fraudulento de seus dados. d) Contradição/Obscuridade (Entrega BMW X4): Apontam contradição na decisão embargada ao mencionar a necessidade de remoção para depósito público para avaliação/alienação e, ao mesmo tempo, determinar a penhora por termo nos autos e a entrega do bem ao exequente como depositário fiel.
Questionam quem seria o depositário (exequente ou seu advogado) e se seria o caso de depósito público ou com o exequente.
Argumentam que o valor do veículo é muito inferior à dívida, tornando a medida ineficaz e gravosa, e oferecem que o próprio executado Cláudio Vitti permaneça como depositário.
Preliminarmente aos embargos, os executados propõem o pagamento do débito que entendem devido (R$ 1.442.591,48) em 3 parcelas mensais, iniciando com depósito imediato de R$ 480.863,83, requerendo a indicação de conta judicial e o sobrestamento da execução contra os sócios até a quitação.
Ao final, pedem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e suspensivos, para sanar os vícios apontados, corrigir o valor da causa, revogar a penhora dos veículos alienados fiduciariamente, esclarecer a situação da BMW X4 (mantendo o executado como depositário) e acolher a proposta de pagamento parcelado.
Intimado, o exequente/embargado ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA apresentou contrarrazões (ID 232446343).
Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade dos embargos por falta de dialeticidade e requereu aplicação de multa por recurso protelatório.
No mérito, refutou os vícios apontados, reiterou a recusa da proposta de parcelamento, defendeu um valor de débito atualizado superior (R$ 1.642.622,43, incluindo honorários de 10% que alega serem devidos sobre o saldo remanescente com base em decisão anterior e no Art. 523, §2º, CPC), insistiu na entrega imediata da BMW X4 sob pena de multa e requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé.
Consta nos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 480.863,83, realizado pelos executados (ID 232274556). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade arguida pelo embargado.
Embora possam repetir argumentos, os embargantes apontam vícios específicos (erro material, impossibilidade jurídica, contradição, obscuridade) na decisão de ID 230491537 e indicam os pontos que pretendem ver esclarecidos ou modificados, atendendo minimamente aos requisitos do Art. 1.022 e 1.023 do CPC.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não vislumbro, de plano, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da decisão embargada, nos termos do Art. 1.026, §1º, do CPC, ressalvado o efeito das correções que eventualmente vierem a ser feitas nesta decisão.
Do Erro Material no Valor da Causa Assiste razão aos embargantes neste ponto.
A decisão embargada (ID 230491537), ao deferir a penhora, indicou "Valor da causa: R$ 2.720.874,22".
Este valor, contudo, corresponde ao valor original atribuído à causa na petição inicial, e não ao montante atualizado da execução.
Mais importante, este Juízo, na decisão de ID 225345862, que julgou embargos de declaração anteriores, já havia expressamente corrigido o valor exequendo, acolhendo parcialmente os argumentos da então embargante (ASM) e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0725503-73.2024.8.07.0000 (ID 212804170).
Ficou estabelecido na decisão ID 225345862 que: · O valor base do débito era de R$ 1.127.726,95, apurado pela Contadoria Judicial em 19/05/2023, montante que já considerava custas e honorários advocatícios; · Determinou-se o decote da quantia de R$ 279.402,93 que o exequente havia incluído a título de novos honorários na planilha de ID 213190018; · Determinou-se que a execução prosseguisse considerando apenas a atualização do valor de R$ 1.127.726,95 (desde 19/05/2023) pela aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Essa decisão (ID 225345862) não foi objeto de recurso, tornando preclusa a rediscussão sobre a inclusão dos honorários de R$ 279.402,93 ou a base de cálculo ali definida.
A insistência do exequente/embargado, em suas contrarrazões, em incluir honorários adicionais sobre o saldo remanescente contraria a decisão preclusa ID 225345862, que já havia consolidado o valor base incluindo a verba honorária principal da execução.
Portanto, configura erro material a menção ao valor de R$ 2.720.874,22 na decisão embargada (ID 230491537).
O valor correto a ser considerado como base para a execução é R$ 1.127.726,95 em 19/05/2023, devidamente atualizado (INPC + juros 1% a.m.).
Acolho os embargos neste ponto para sanar o erro material, devendo a execução prosseguir com base nos parâmetros acima fixados, abatendo-se o valor do depósito judicial já realizado (ID 232274556), cujo saldo atualizado deverá ser certificado pela Secretaria.
Da Impossibilidade de Penhora sobre Veículos Alienados Fiduciariamente (Hilux e Santa Fé) Os embargantes alegam que os veículos Hilux (Placa RPE9G01) e Hyundai Santa Fé (Placa DXV9E81), de propriedade de Ana Cláudia Vitti, estão sob alienação fiduciária e apresentam documento comprobatório.
Assiste-lhes razão parcialmente.
A propriedade resolúvel do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário (instituição financeira), não integrando o patrimônio do devedor fiduciante (executado) para fins de penhora direta sobre o domínio do veículo.
A constrição judicial, nesses casos, não pode recair sobre a propriedade do bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui em relação ao contrato de alienação fiduciária.
A decisão embargada (ID 230491537) deferiu a "penhora do veículo [...] por meio do sistema RenaJud".
Portanto, considerando a existência da alienação fiduciária comprovada (IDS 224263265 e 224263263), acolho parcialmente os embargos neste ponto para retificar e esclarecer a decisão embargada (ID 230491537) no que tange aos veículos Hilux (Placa RPE9G01) e Hyundai Santa Fé (Placa DXV9E81): a constrição determinada deve ser entendida como penhora dos direitos aquisitivos dos executados.
Do Desconhecimento do Veículo Nissan Frontier Os embargantes informam não reconhecer a propriedade do veículo Nissan Frontier (Placa SJV4117), objeto de Renajud anterior (ID 224263268), alegando fraude e juntando Boletim de Ocorrência.
Observo que esta questão é estranha à decisão ora embargada (ID 230491537), a qual tratou da penhora dos veículos Hilux, Santa Fé e BMW X4.
A constrição sobre a Nissan Frontier foi determinada em momento processual anterior.
Portanto, não conheço dos embargos neste ponto específico, por ausência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada a respeito deste veículo.
A questão sobre a regularidade da constrição do veículo Nissan Frontier (ID 224263268) deverá ser tratada em petição própria, direcionada àquele ato específico, instruída com as provas pertinentes.
Da Contradição/Obscuridade na Ordem de Entrega da BMW X4 Os embargantes apontam contradição/obscuridade na decisão ID 230491537 quanto à ordem de entrega do veículo BMW X4 (Placa RDE5F23), especificamente sobre a menção à remoção para depósito público, a penhora por termo e a nomeação do exequente como depositário.
Assiste-lhes razão quanto à necessidade de esclarecimento para evitar interpretações dúbias.
A decisão embargada, de fato, mencionou a inviabilidade de avaliação sem remoção a depósito público, mas logo em seguida deferiu a penhora por termo nos autos (Art. 845, § 1º, CPC) e determinou a intimação para entrega do bem ao exequente como depositário fiel (Art. 840, II, § 1º, CPC).
Acolho parcialmente os embargos neste ponto para esclarecer a decisão embargada (ID 230491537): · A penhora do veículo BMW X4 (Placa RDE5F23) foi efetivamente deferida por termo nos autos, nos moldes do Art. 845, § 1º, do CPC. · Foi nomeado como depositário fiel o exequente, ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA. · A menção à "remoção ao depósito público para realização de sua alienação" deve ser entendida como uma observação sobre a possível necessidade futura de avaliação presencial ou remoção para leilão, e não como uma ordem imediata ou conflitante com a nomeação do exequente como depositário. · Fica mantida a ordem de intimação do executado Cláudio Roberto Mendonça Vitti, via WhatsApp (conforme ID 230491537), para que proceda à entrega do veículo BMW X4 XDRIVE30I ao exequente. · Rejeito o pedido para que o executado permaneça como depositário, pois a lei confere preferência ao exequente nesse caso (Art. 840, § 1º e 2º, CPC) e não há anuência do credor.
Da Proposta de Pagamento Parcelado e Pedido de Sobrestamento Os embargantes propuseram o pagamento parcelado do débito e requereram o sobrestamento da execução contra os sócios.
Conforme comprovante ID 232274556, realizaram um depósito inicial.
O parcelamento do débito em execução depende de concordância expressa do credor, conforme interpretação do Art. 314 do Código Civil ("Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou").
Nas contrarrazões, o exequente/embargado manifestou expressa recusa à proposta de parcelamento.
Dessa forma, este Juízo não pode impor ao credor o recebimento parcelado da dívida.
O depósito realizado no ID 232274556 será considerado pagamento parcial do débito, devendo ser abatido do saldo devedor atualizado.
Consequentemente, rejeito o pedido de acolhimento da proposta de pagamento parcelado e o pedido de sobrestamento da execução contra os sócios, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente.
Dos Pedidos do Embargado em Contrarrazões Rejeito o pedido do embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por recurso protelatório aos embargantes.
Embora alguns argumentos tenham sido rejeitados, os embargos continham pontos pertinentes que foram parcialmente acolhidos (erro material, esclarecimentos/retificações sobre as penhoras), afastando o caráter manifestamente protelatório ou a má-fé processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos (ID 232126622) e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos modificativos e integrativos, para: a) Sanar o erro material constante da decisão embargada (ID 230491537), determinando que o valor a ser considerado para o prosseguimento da execução é aquele apurado a partir da base de cálculo de R$ 1.127.726,95 (um milhão, cento e vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) em 19/05/2023, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido na decisão preclusa de ID 225345862, devendo ser abatido o valor depositado judicialmente no ID 232274556 (cujo saldo atualizado deverá ser certificado pela Secretaria). b) Retificar e esclarecer a decisão embargada (ID 230491537) quanto aos veículos Hilux (Placa RPE9G01) e Hyundai Santa Fé (Placa DXV9E81), para que a constrição determinada incida sobre os direitos aquisitivos da executada Ana Cláudia Mendonça Vitti relativos aos contratos de alienação fiduciária incidentes sobre os bens, mantendo-se a restrição via Renajud, e não sobre a propriedade plena dos veículos. c) Esclarecer a decisão embargada (ID 230491537) quanto ao veículo BMW X4 (Placa RDE5F23), confirmando que a penhora foi deferida por termo nos autos, sendo o exequente (ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA) nomeado depositário fiel, a quem o bem deverá ser entregue pelo executado Cláudio Roberto Mendonça Vitti, mediante intimação já determinada.
Rejeito os demais pedidos formulados nos embargos de declaração, inclusive o pedido de efeito suspensivo e a imposição de pagamento parcelado.
Não conheço da matéria referente ao veículo Nissan Frontier (Placa SJV4117), por ser estranha à decisão embargada. À Secretaria: 1.
Junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial; 2.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários para realização da transferência; 3.
Após a sua efetivação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente, observando estritamente os parâmetros já decididos e reafirmados nesta decisão; 4.
Juntada da planilha, intimem-se os executados para ciência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente apresentou planilha ao ID 236263776.
De ordem, intimem-se os executados para ciência.
Brasília - DF, 20 de maio de 2025 às 11:13:08 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:12
Outras decisões
-
08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:29
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 225639321 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 225345862.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Aduz a embargante que a decisão de ID 159155629, proferida em 19/05/2023, estabeleceu que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
No entanto, argumenta que tal montante não foi devidamente computado nos cálculos apresentados, acarretando prejuízo aos patronos da parte exequente.
A decisão de ID 159155629 expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, em conformidade com o artigo 827 do CPC.
Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 159304748 evidenciam que os honorários advocatícios já foram incluídos na composição do montante exequendo, no importe de R$ 197.090,60, atualizado até 19/04/2023, conforme demonstrado nos anexos de ID 159304747 e ID 159304749.
Portanto, não há omissão a ser sanada, pois os valores de honorários foram considerados nos cálculos homologados por este juízo.
A pretensão da embargante, na realidade, se traduz em inconformismo com o decidido, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Superada essa questão, passo a analisar as impugnações de IDS 225567576 e 225567565.
Observa-se do ID 224263254 que a consulta ao Sisbajud foi parcialmente frutífera, restando penhorado o montante de R$ 2.168,41 (CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI) e R$ 8.047,42 (ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI).
No ID 222333957 foi informado pelo Mercado Pago que, em cumprimento da determinação judicial, houve o bloqueio de 11.804,51 (ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM) Inicialmente, quanto à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, tal argumento não merece prosperar.
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No caso em tela, não se trata de conta poupança e, ainda que fosse, extrai-se dos extratos bancários anexados nos IDs 225567567 e 225567568, a realização de múltiplas transferências a terceiros e o recebimento de diversos créditos via PIX em valores expressivos, o que descaracterizaria a conta em questão como simples poupança, caracterizando-a assim como espécie de conta-corrente, não havendo que se falar na proteção da impenhorabilidade para o valor em questão.
Ainda, tal fato também afasta a presunção de que os valores bloqueados possuem natureza estritamente alimentar.
No tocante à alegação de que os valores bloqueados são insignificantes para a satisfação do crédito, tal argumento se revela improcedente.
O montante penhorado, ao contrário do que alegam os devedores, representa parcela significante da dívida executada e contribui fundamentalmente para a satisfação do crédito exequendo, observando-se, assim, o princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 797 do CPC.
Por fim, quanto à suposta impossibilidade de penhora de verbas provenientes de contratos com entes estatais, a tese sustentada pelos devedores não encontra respaldo legal.
Caso fosse acolhida, possibilitaria que empresas que contratam com o poder público se tornassem imunes a medidas executórias, criando um verdadeiro escudo contra a jurisdição, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e à própria efetividade da execução.
Além disso, os executados não apresentaram qualquer documento comprobatório da origem pública dos valores bloqueados, o que, por si só, já inviabiliza o acolhimento do argumento.
Por tais razões, rejeito as impugnações e converto em pagamento as penhoras realizadas nos valores de R$ 11.804,51 (ID 222333957), R$ 2.168,41 e R$ 8.047,42 (ID 224263254). À Secretaria: Preclusa essa decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora, nos parâmetros fixados por este Juízo.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 224897480.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:42
Outras decisões
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que a pesquisa, via sistema SISBAJUD, resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 18:12:34.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:23
Outras decisões
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 23:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 00:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:41
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DESPACHO Dê-se vista à parte autora quanto aos cálculos e à proposta de acordo apresentados pela parte ré no ID 220573744.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO Do SISBAJUD Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Do E-RIDF Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Do RENAJUD Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud nos IDS 198179151, 198179152, 198179156 e 198179157 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Da intimação do executado para indicar bens Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Do SERASAJUD Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
Da expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito A exequente requereu a expedição de Ofício para as operadoras de cartão de crédito para a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito vinculadas aos CPF’s dos Executados Cláudio Vitti e Ana Cláudia Vitti e no CNPJ da Executada Associação Saúde em Movimento – ASM.
Entretanto, para que a medida seja apreciada, deve-se indicar nominalmente todas as operadoras que se pretende enviar ofício com a indicação completa do seu endereço para que a medida seja frutífera.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente cumpra essa determinação. À Secretaria: Primeiramente, retire o sigilo da petição de ID 219187295, vez que não se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Após, promova a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, às 14:14:51.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
A Executada alega que a execução foi indevidamente continuada após ter sido garantida por penhora, e que a desconsideração da personalidade jurídica não era cabível.
A ASM destacou que valores significativos, superiores ao montante devido, já haviam sido penhorados junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), o que garantiria integralmente a dívida, tornando desnecessária a medida extrema de desconsiderar a personalidade jurídica.
A Executada alegou que o deferimento dessa desconsideração foi feito com base em "indícios frágeis de fraude" e violou o princípio da menor onerosidade.
Além disso, sustentou que o credor não havia sofrido prejuízo, uma vez que o crédito estava resguardado, e que a instauração do incidente de desconsideração era excessiva e desproporcional, resultando em abuso de direito por parte da exequente.
A exequente impugnou a exceção, argumentando que a ASM não apresentou provas suficientes para questionar a execução e que a exceção foi indevidamente utilizada para discutir questões que demandam dilação probatória.
A credora sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica foi necessária devido à confusão patrimonial e ao desvio de finalidade verificados, evidenciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e por diversas tentativas frustradas de penhora via sistemas judiciais.
No presente caso, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais ou a inexigibilidade do título.
Tais questões devem ser cognoscíveis de plano, sem necessidade de produção de provas.
No entanto, verifica-se que o ponto central da presente exceção é a discussão sobre a validade da desconsideração da personalidade jurídica, tema que já foi apreciado e confirmado pela instância superior, com base em provas que indicam confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte da ASM.
A alegação de que o crédito está garantido não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento da execução para garantir a efetiva satisfação do crédito, principalmente diante das suspeitas de má administração e ocultação de valores por parte da Executada.
Diante do exposto, considerando que a exceção de pré-executividade não é meio idôneo para rediscutir a desconsideração da personalidade jurídica e que as questões levantadas demandam dilação probatória, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento regular da execução. À Secretaria Ante o exposto, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 209911910, que deu parcial provimento para: a) para determinar a readequação do valor da causa para R$ 1.127.726,95 (um milhão cento e vinte e sete mil setecentos e vinte e seis reais e noventa em cinco centavos) em 19/05/2023, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento (decisão ID 159155629, na origem), sendo inviável a inclusão de qualquer rubrica, uma vez que já considerados os honorários e custas no momento de dedução do valor pago, sob pena de bis in idem e; b) afastar a penhora dos bens que guarnecem a residência, ante a inutilidade da medida frente ao valor do débito exequendo, bem como dos custos processuais e de movimentação da máquina judiciária frente à proporcionalidade do ato de execução buscado; À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 210222934.
No mesmo prazo, deverá apresentar nova planilha de débito, observando o determinado pela instância revisora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Outras decisões
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Endereço: Av Tancredo Neves, SALAS 2701/2705, 620, Ed EMPRESARIAL PLAZA, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Nome: ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI Endereço: Alameda Carrara, 316, APT 601, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-590 Nome: CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI Endereço: Avenida Santa Luzia, N.610 APT 902, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-050 Valor da causa: R$ 2.720.874,22 Em relação ao pedido de transferência das quantias bloqueadas via Sisbajud, entendo que, por cautela, deve-se aguardar a preclusão da decisão de ID 200018291 À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se mandado conforme acima exposto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:44
Outras decisões
-
07/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI, CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI DECISÃO A decisão de ID 197152610 acolheu os embargos de declaração da parte exequente e determinou a realização da consulta ao sistema Sisbajud independentemente de preclusão.
Nota-se do ID 198179147 que a consulta ao referido sistema foi realizada e resultou no bloqueio de R$ 11.829,22 (CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI) e R$ 731,20 (ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI).
O exequente, entretanto, requer seja realizado novo bloqueio, porém, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias.
Primeiramente, cabe esclarecer que a decisão de ID 196730871 não determinou que o bloqueio ocorresse de forma reiterada, mas sim em sua modalidade simples, vez que esta medida ainda não tinha sido realizada em desfavor dos executados.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Tendo em vista que a consulta foi realizada no dia 23/05/2024 e os executados ainda estão no prazo para apresentar eventual impugnação, entendo ser mais razoável aguardar o decurso do período, para analisar novo pedido de constrição.
Apesar de a execução correr em favor do exequente e os executados responderem com todos os seus bens, deve-se agir com cautela na adoção das medidas constritivas, vez que se deve prestigiar de igual forma o contraditório e a ampla defesa.
Logo, o deferimento de nova consulta ao Sisbajud antes mesmo da manifestação dos executados pode tumultuar o feito e ferir seus direitos fundamentais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado na petição de ID 198206564. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos executados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:24
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:11
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO A decisão de ID 177584267 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens apenas dos seguintes associados: ANA CLÁUDIA MENDONÇA VITTI e CLÁUDIO ROBERTO MENDONÇA VITTI.
Em razão da não localização dos indicados, foi expedido edital de citação.
Foi apresentada contestação no ID 194039227, em que os interessados sustentam que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a exequente já recebeu a quase totalidade do valor originário da dívida.
Além disso, pugnou pela garantia da plena produção de provas, para demonstrar a inocorrência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente, por sua vez, apresentou impugnação na petição de ID 194542461.
Afirma que há suspeita de que a executada possui o intuito de fraudar e desviar recursos públicos.
Ainda, informou que há processo junto ao TCDF que investiga possível fraude e superfaturamento da executada. À Secretaria: Diante disso, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:10
Outras decisões
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 02:42
Publicado Edital em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) réu(s) CLAUDIO ROBERTO MENDONÇA VITTI - CPF: *09.***.*33-10 e ANA CLAUDIA MENDONÇA VITTI - CPF: *56.***.*55-34, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0703084-27.2022.8.07.0001, que lhe move ELLO DISTRIBUICAO LTDA - EPP (14.***.***/0001-80), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o (a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 5 de março de 2024.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/03/2024 15:10
Expedição de Edital.
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05/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:55
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0711812-26.2023.8.07.0000 (ID 187137899), que deu provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade sobre as verbas repassadas a título de contrato de gestão firmado com instituição privada, com destinação ao exercício de atividades no Serviço Único de Saúde - SUS.
A decisão de ID 177584267 deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens apenas dos seguintes associados: ANA CLÁUDIA MENDONÇA VITTI e CLÁUDIO ROBERTO MENDONÇA VITTI.
Observa-se que os associados ainda não foram citados e que já houve a consulta aos sistemas conveniados, sendo que todas as diligências possíveis para sua localização restaram infrutíferas.
Diante disso, o exequente postulou de forma reiterada a citação por meio do aplicativo Whatsapp, além de ter requerido o reconhecimento do comparecimento espontâneo da Sra.
Ana Cláudia.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração das decisões de IDS 182432153 e 182988806, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar novos endereços para citação dos associados ou para requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 11:39:02.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:45
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO No ID 182488530 foi juntada procuração outorgada pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, que foi assinada por sua presidente (ANA CLÁUDIA MENDONÇA VITTI).
A referida procuração foi outorgada nos autos do Agravo de Instrumento 0750262-59.2023.8.09.0000, que versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, a exequente requer seja reconhecido o comparecimento espontâneo da Sra.
Ana Cláudia.
Em que pese os argumentos da parte autora, sabe-se que a personalidade jurídica da Associação não se confunde a dos associados, ou de seus representantes legais.
Portanto, não se mostra viável o acolhimento do pleito autoral, vez que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa da parte contrária.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 182432153 (consulta aos sistemas conveniados de ambos os sócios).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO Da citação da SRA.
ANA CLÁUDIA ANA CLÁUDIA MENDONÇA VITTI em relação ao IDPJ Alega a parte exequente que, nos autos do agravo de instrumento, a Sra.
Ana Cláudia outorgou procuração aos seus patronos, conferindo amplos poderes para receber citações.
Portanto, diante interposição do Agravo de Instrumento 0750262-59.2023.8.09.0000, que ataca especificamente a Decisão de ID 177584267 (deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), requer seja considerada citada da referida sócia.
Em que pese as alegações da parte autora e da possibilidade de reconhecimento da sua citação, faz-se imprescindível a juntada da procuração outorgada pela parte interessada.
No presente caso, foi juntado apenas um print de parte da procuração, o que inviabiliza o reconhecimento do seu comparecimento.
Diante disso, intime-se o exequente para juntar a cópia integral do mandato outorgado aos seus procuradores, no prazo de 5 dias.
DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP Indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Da consulta aos sistemas conveniados Tendo em vista que todas as tentativas de citação dos sócios da empresa restaram infrutíferas, defiro a consulta aos sistemas conveniados, conforme disposto no item 1.4 da decisão de ID 114361050.
Entretanto, a consulta deve-se restringir apenas em relação ao Sr.
Cláudio, vez que a citação da sócia Ana Cláudia poderá ser reconhecida com a juntada do inteiro teor da procuração. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para cumprir as determinações acima no prazo de 5 dias e promova a consulta aos sistemas conveniados em desfavor do sócio Cláudio, conforme exposto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/01/2024 08:52
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
21/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:44
Deferido em parte o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:18
Outras decisões
-
11/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:43
Outras decisões
-
29/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:32
Deferido em parte o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:05
Outras decisões
-
30/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:53
Outras decisões
-
20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703084-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO A decisão de ID 159155629 determinou a penhora mensal de 20% dos valores recebidos em razão do Contrato de Gestão.
Entretanto, noticiou-se nos autos (ID 161863041) a suspensão das medidas constritivas sobre o crédito em questão determinada nos autos dos embargos de terceiro (ID 161863041), decisão que só foi revogada na sentença proferida naquele processo (ID 170622633).
Na sentença em questão, o autor (Município de SP) foi intimado com sua publicação a retomar o bloqueio e depósito judicial dos créditos devidos à executada ASM, conforme determinado nos autos da execução.
Em consulta aos autos dos embargos, vê-se que a sentença foi publicada em 05/09/2023.
Na petição de ID 173537406 a parte executada pleiteia a suspensão imediata da penhora determinada no Contrato de Gestão Emergencial nº 01/2022 – SMS-G/CPCS, sob o argumento de que se trata de verba pública destinada à saúde.
O exequente, por sua vez, requereu a determinação de prazo de 24 horas para que o depósito do montante de R$ 1.174,822,87 fosse realizado, sob pena de multa diária.
Primeiramente, em relação aos pedidos formulados pela executada, não há que se falar em desconstituição da penhora, vez que esta foi determinada pela instância revisora.
Logo, este D.
Juízo não poderia desconstituir decisão emanada pelo E.
Tribunal de Justiça, sendo que as suas irresignações deveriam ter sido feitas em momento oportuno, perante aquele órgão julgador.
Conforme exposto acima, a sentença proferida nos embargos de terceiro foi publicada em 05/09/23 e até a presente data não houve o seu cumprimento, vez que não foi realizado nenhum depósito nestes autos.
Nos termos do acórdão de ID154209366, proferido no agravo de instrumento n.º 0705523-77.2023.8.07.0000, determino que se cumpra a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos valores percebidos por ocasião do Contrato de Gestão Emergencial nº 01/2022 – SMS-G/CPCS, firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, conforme deferido pela Instância Revisora.
Na forma do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 1.174,822,87), no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação.
Tendo em vista que não houve o cumprimento da ordem judicial emanada por este Juízo, fixo multa diária no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 500.000,00.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
A informação poderá ser encaminhada por e-mail ao [email protected].
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada, que poderá ser encaminhado à Secretaria de Saúde do Município de São Paulo pela própria parte exequente.
Acaso pretenda a intimação por carta precatória, deverá a parte exequente trazer aos autos o endereço completo do órgão a ser intimado e comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da diligência no Juízo deprecado.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Apresentado o endereço e comprovado o recolhimento das custas pela parte exequente, expeça-se carta precatória para intimação do Município de São Paulo, por intermédio de seu secretário de saúde.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
02/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:35
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:28
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:49
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:32
Outras decisões
-
18/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:22
Outras decisões
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO).
-
09/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:00
Deferido em parte o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:04
Deferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:38
Outras decisões
-
03/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:39
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:18
Outras decisões
-
01/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:48
Outras decisões
-
16/11/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
10/09/2022 12:09
Outras decisões
-
09/09/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 18:19
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 21:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:47
Indeferido o pedido de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 18:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/07/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2022 00:19
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:08
Outras decisões
-
27/04/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 20:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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