TJDFT - 0759692-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759692-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95 DECIDO.
Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte.
Nesse sentido , preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco.
Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo : Saraiva, p. 77).
Esclareça a parte autora a pertinência da inclusão do Distrito Federal no polo passivo dado que não constam pedidos endereçados contra esse ente público.
Além disso, há ampla discussão acerca não só da possibilidade do CREA emitir ou não ART para construção no imóvel do autor, por conta de suposta irregularidade, mas também há pedido de imediata expedição da ART, alegando que os projetos existentes estão corretos e deveriam ser aprovados.
Discordando os entes fiscalizatórios dessa correção dos projetos apresentados pelo autor, vê-se de plano a necessidade de prova pericial para esclarecer o fato.
Nesse quadro, emende-se a inicial para indicar as provas que a parte pretende produzir porque nos procedimentos do juizado especial esse pedido deve vir estampado na inicial.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:03:07.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/10/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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