TJDFT - 0721188-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA DEMETRIO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SOSTENES ARRUDA DE MACEDO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MALVACI FRANCISCA ARRUDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.
REGULARIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE. 2.
A falta de recolhimento das custas do cumprimento de sentença resulta apenas o arquivamento do pedido, não fulmina o direito reconhecido na sentença, como querem os agravantes. 3.
Em regra, o cumprimento de sentença se dá dentro dos próprios autos onde reconhecida a obrigação exequenda.
Assim, mesmo que os autos tenham sido arquivados por inércia do exequente, antes ou depois de instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte pode requerer o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não consumada a prescrição da pretensão exequenda, para exigir o direito reconhecido no título judicial. 4.
Mesmo que houvesse cumprimento de sentença em curso e tivesse sido extinto sem resolução do mérito, a princípio, nada obstava novo pedido nos mesmos autos.
Inteligência do art. 486, § 1º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de SOSTENES ARRUDA DE MACEDO - CPF: *73.***.*47-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SOSTENES ARRUDA DE MACEDO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA DEMETRIO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MALVACI FRANCISCA ARRUDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 19:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/05/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/05/2023 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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