TJDFT - 0741721-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CORREIA GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:12
Denegado o Habeas Corpus a RICARDO ANTONIO CORREIA GONCALVES - CPF: *08.***.*18-37 (PACIENTE)
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20/10/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CORREIA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO CORREIA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS BERGMANN em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de ROSIVAL GONCALVES FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0741721-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDO ANTONIO CORREIA GONCALVES IMPETRANTE: DIOGO SANTOS BERGMANN, ROSIVAL GONCALVES FERREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ROSIVAL GONÇALVES FERREIRA E OUTRO em favor de RICARDO ANTÔNIO CORREIA GONÇALVES, visando a revogação da prisão preventiva e imediata soltura, viabilizando, assim, a interposição de recurso em liberdade.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido a ele negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustentam se tratar de acusado com residência e trabalho fixos, casado e pai de dois filhos menores, além de ter confessado a prática delitiva, colaborando com a Justiça.
Informam os impetrantes que o paciente já cumpriu 4 meses em regime fechado, devendo ser aplicada medida alternativa à prisão.
Apontam ser razoável conceder ao paciente a liberdade provisória já deferida ao corréu DEMERSON THOMAS, pois não subsistem os pressupostos que fundamentaram a prisão preventiva.
Com tais argumentos, pugnam, inclusive liminarmente, pelo reconhecimento do direito do paciente de recorrer em liberdade, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do transcrito dispositivo, conclui-se que a ordem perseguida pelos impetrantes tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade esteja vinculado a ato ilegal.
Os argumentos cotejados não se prestam para infirmar, numa primeira análise, os fundamentos utilizados pela autoridade coatora para manter a prisão preventiva.
Extrai-se dos autos de origem (n. 0718925-22.2023.8.07.0003) que o paciente foi preso em flagrante, em 19/06/2023, na Estação Telefônica da Empresa OI, situada na EQNP 10/14, Área Especial B, em Ceilândia/DF, juntamente com o corréu DEMERSON THOMAS DE ALMEIDA GONÇALVES, após tentarem subtrair, em comunhão de esforços e mediante destruição e rompimento de obstáculo, cabos e fios de cobre pertencentes à Empresa Oi.
Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva para manutenção da ordem pública, com base nos seguintes argumentos (ID 163345002, origem): “Quanto à prisão, entendo que ela é necessária para a manutenção da ordem pública.
O custodiado possui inúmeras condenações por outros crimes no passado.
Nesse cenário de reiteração criminosa, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis, ante a necessidade de se resguardar a ordem pública Ou seja, o histórico do autuado Ricardo justifica suas segregações cautelares para a manutenção da ordem pública.” Foi oferecida a denúncia, recebida em 06/07/2023, e, após regular instrução, proferida a sentença condenatória em 27/09/2023, pela qual os réus restaram condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Ao paciente foi imposta a pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ao final, o juiz sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da persistência dos motivos que ensejaram o acautelamento preventivo.
Em relação ao réu DEMERSON THOMAS, foi concedida a liberdade provisória, haja vista a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP.
Cabe ressaltar que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, bem como praticou o delito enquanto cumpria pena oriunda de condenação anterior, fator que ensejou, inclusive, a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa da conduta social (Processo de Execução n. 0410632-42.2019.8.07.0015), além da imposição do regime inicial fechado.
Ressalta-se, ainda, que o paciente se manteve recolhido durante toda a instrução processual.
Destarte, mantendo-se hígidos os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade na manutenção da custódia.
Destaca-se o entendimento deste Tribunal: (...) 3.
O paciente respondeu a todo o processo acautelado, motivo pelo qual, persistindo os requisitos ensejadores, agora - proferida sentença condenatória - com mais razão deve permanecer segregado. 4.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. (Acórdão 1625477, 07310818520228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 29/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido) “(...) 1.
Se o réu respondeu à instrução criminal preso, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada no risco de reiteração delitiva e de fuga, que evidencia a periculosidade latente do réu, haja vista sua propensão irresistível ao ilícito. (...) 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1610243, 07250574120228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido) Acrescente-se que ao sentenciado DEMERSON THOMAS foi concedida a liberdade provisória por ser primário e não ostentar maus antecedentes, motivo pelo qual a reprimenda corporal, fixada em 1 ano de reclusão, foi substituída por uma pena restritiva de direitos.
Há, portanto, diferença substancial entre as condições pessoais de cada acusado, o que justifica o tratamento diferenciado.
Em arremate, cabe salientar que circunstâncias como residência certa, trabalho fixo e família constituída não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública, sobretudo em se tratando de réu reincidente.
Nesse contexto, em análise perfunctória, inexiste ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
29/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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