TJDFT - 0725022-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ELEN DE SOUZA VERISSIMO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 23:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 00:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 21:45
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:55
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ELEN DE SOUZA VERISSIMO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725022-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN DE SOUZA VERISSIMO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do extravio de suas bagagens.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, pois não houve interesse na dilação probatória.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais capazes de ensejar o julgamento de mérito.
Passa-se à análise do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Não obstante, por se tratar de transporte aéreo de pessoas e/ou bagagens, a matéria é ainda regulada pelo Código Civil.
Assim, na análise de casos relativos a transportes, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo, conforme art. 732 do Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na situação em comento, cumpre destacar que cabe à empresa requerida demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora comprovou ter viajado pela requerida, entregando sua bagagem para guarda da ré (ID nº 158222830).
O Código Civil averba que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade" (CC, art. 734).
Impende registrar que mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Logo, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando a correspondente indenização por danos morais e materiais.
No tocante ao prejuízo material alegado pela autora, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima. É dizer, o dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
Contudo, nos processos em que há evidente falha na prestação dos serviços, em que o consumidor confia à empresa que realizará o transporte de seus pertences e não os recebe de volta, não há como mensurar a extensão exata do dano causado, o que acaba por prejudicar os consumidores e respaldar a conduta desidiosa da fornecedora.
Assim, como solução justa para estes tipos de conflito, tem-se a possibilidade de aplicar ao caso concreto a previsão do art. 6º da Lei 9.099/95.
Referido artigo possibilita ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Daí se infere que, nem sempre, deve o julgador fazer mera subsunção do caso concreto à norma jurídica, porque, em certos casos, a aplicação fria da letra da Lei não conduz à verdadeira finalidade da arte de julgar, que nada mais é do que a pacificação social.
Deve o julgador, portanto, buscar, sempre que possível, a solução mais justa para a demanda; aquela que, efetivamente, vai arrefecer os tensos ânimos das partes no processo.
No caso em tela, a prova clara e concreta dos danos emergentes sofridos pela parte autora é impossível, pois não há como saber, com precisão, o conteúdo da bagagem da autora.
Se é certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito é do autor (art. 373, I do CPC), não menos certo é que a norma de direito material veda o enriquecimento sem causa (art. 884/CC) e impõe aos contratantes observar, em todas as fases do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé objetiva (art. 422/CC).
Aliás, o processo judicial é mero instrumento, não podendo o direito material, sobre o qual não há controvérsia, ficar à mercê de regras relativas ao ônus da prova, notadamente quando os indícios apontam, de forma suficiente, que é grande a possibilidade de uma das partes ter razão em sua pretensão substancial.
Como cabe ao transportador exigir do passageiro a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do art. 734, parágrafo único do CC, bem como a possibilidade do conteúdo da bagagem do autor se tratar de objetos já usados, entendo que o valor justo para a reparação pelo prejuízo material sofrido pela autora deve ser de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor pleiteado.
Passo à análise do pedido de reparação por dano moral. É certo que o extravio dos pertences da parte autora não pode ser considerado como mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço.
Se a parte requerida não ofertou a segurança esperada pelo consumidor, deverá responder pelo evento em questão.
Além disso, é presumida a angústia daquele que se vê privado de seus bens.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Verificada a responsabilidade da ré, passo a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, a reparação abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, estipulo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC, desde o extravio, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária contada a partir desta data.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida a pagar o montante que foi condenada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ELEN DE SOUZA VERISSIMO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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