TJDFT - 0737378-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:24
Indeferido o pedido de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:44
Indeferido o pedido de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:04
Outras decisões
-
07/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:21
Indeferido o pedido de AUTO POSTO HP LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737378-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO HP LTDA EXECUTADO: GELSON BORGES PANTA *13.***.*24-01 DECISÃO Trata-se de petição do Exequente em que se requer: a) pesquisa SNIPER; b) juntada das declarações de imposto de renda do Executado desde o ano de 2021 até a presente data; c) expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP; d) inclusão do nome do Executado no CNIB; e) busca de bens no SIMBA, DECRED e CCS.
Os pedidos do Exequente comportam parcial acolhimento.
SNIPER Cabível a pesquisa no SNIPER, uma vez que se trata de ferramenta de consulta disponibilizada para consulta por este Juízo.
Ao CJUVETECA para que proceda a consulta no SNIPER, juntando-se os mapas de relações e outras informações eventualmente constantes no sistema referentes ao CNPJ do Executado.
DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA Quanto à juntada das declarações de imposto de renda, ao CJUVETECA para que pesquise, via Infojud, as declarações de bens da parte executada referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo CNSEG e SUSEP O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG. eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD abrange a busca em fundos.
CNIB No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
SIMBA Indefiro, também, a quebra do sigilo bancário do executado através do sistema SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária.
Conforme recente julgado da 3ª Turma do STJ, constitui violação ao direito constitucional à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 1.1.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de quebra, no presente caso, em razão de se tratar de persecução de crédito privado, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.380/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Portanto, proceda-se ao CJUVETECA com as pesquisas via INFOJUD e SNIPER, conforme determinado acima.
Após, dê-se vista ao Exequente para indicar bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:35
Outras decisões
-
19/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GELSON BORGES PANTA *13.***.*24-01 em 08/03/2023 23:59.
-
12/01/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:40
Publicado Edital em 07/12/2022.
-
06/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
29/11/2022 14:07
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO HP LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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