TJDFT - 0742800-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi condenada a efetuar o pagamento das mensalidades vencidas e não pagas desde 22/10/2020, bem como as que se vencerem até a efetiva retirada do acervo, com correção monetária e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ID 140110938.
No curso desta execução foi decretada a falência da parte executada e o acervo ainda não foi retirado.
Pois bem.
Inobstante, o acervo não tenha sido retirado, e existe o direito de a exequente perseguir os valores de todas as mensalidades, inclusive, as vencidas pós decretação da falência, segundo o art. 76 da Lei 11.101/2005 - LRE, “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” O dispositivo supra trata da chamada vis attractiva do juízo falimentar, que, uma vez decretada a falência, como regra, passa a ser o competente para processar e julgar todas as demandas de cunho patrimonial relativa ao devedor.
Nesse sentido, essa questão do acervo e a existência de débitos pós-decretação deve ser ser analisada pelo juízo da falência.
Ante o exposto, ao credor para que apresente o título desta execução forçada de sentença, junto com a certidão de crédito de habilitação com a planilha dos débitos das mensalidade ao Juízo Universal.
Aguarde-se a decisão do Douto Juízo Universal pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:01:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:09
Outras decisões
-
12/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 21:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:17
Outras decisões
-
03/09/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:20
Outras decisões
-
24/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID 245889329 e documentos de ID's 245889331 e 245889332, no prazo de 05 (cinco) dias, observando a competência universal para apreciar e resolver incidentes ou impugnações referentes à relação de credores e respectivos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, diga a exequente se apresentou requerimento junto ao juízo falimentar sobre a destinação do acervo da executada, devendo comprovar nos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 19:18:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:34
Outras decisões
-
12/08/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:01
Outras decisões
-
01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:21
Outras decisões
-
23/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:43
Outras decisões
-
11/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:38
Outras decisões
-
01/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:25
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela sentença de ID 140110938, a parte executada foi condenada a promover a retirada do seu acervo nos depósitos da parte exequente.
Dessa forma, defiro pedido de ID 233550930.
Ao administrador da massa falida de POLI CARE LTDA para que informe se tem interesse no acervo da executada no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 22:31:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
25/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:37
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, rememoro que os atos constritivos nesta execução forçada de sentença estão suspensos, de modo que o crédito da parte credora deverá ser arrolado e, eventualmente, pago junto ao processo de falência.
Dito isso, em prosseguimento ao feito, ao administrador judicial para que comprove a inserção do crédito desta execução no plano de falência no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:53:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:57
Outras decisões
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:24
Outras decisões
-
06/03/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:35
Outras decisões
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:23
Outras decisões
-
09/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:30
Outras decisões
-
11/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:12
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:15
Outras decisões
-
22/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:42
Outras decisões
-
05/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:31
Outras decisões
-
17/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:38
Outras decisões
-
16/07/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:26
Outras decisões
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:57
Outras decisões
-
10/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:23
Outras decisões
-
29/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:28
Outras decisões
-
16/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:19
Outras decisões
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 180508659 a parte executada informa e comprova que está em recuperação judicial.
Pugna pela sujeição da execução do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Ao 149514534, a credora sustenta que a ação de conhecimento que ensejou a presente execução forçada de sentença foi proposta pós recuperação judicial.
Com razão a credora.
Explico.
O crédito exequendo é extraconcursal, porquanto constituído após o pedido de recuperação judicial (que ocorrera em 2021).
Assim, não se submete ao disposto no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005).
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos?. 2.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa constituída após o pedido de recuperação judicial, no caso, os honorários de sucumbência, estes assumem a natureza jurídica de crédito extraconcursal, não se submetendo à recuperação, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 06/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No entanto, ainda que o crédito seja extraconcursal, a deliberação de atos de constrição/penhora de bens da empresa em recuperação judicial é do Juízo Recuperacional.
Não bastasse isso, como não foi efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, são devidos os encargos do artigo 523 do CPC, e não se aplica a limitação temporal para a atualização débito prevista no artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005.
Por conseguinte, considerando que o crédito é extraconcursal, determino a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do estado de São Paulo, processo nº. 1051496-13.2021.8.26.0100 -, para comunicar a necessidade de pagamento do crédito em favor da parte credora.
Para isso, fica a parte credora intimada a trazer aos autos quadro demonstrativo atualizado de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:20:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
25/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:13
Outras decisões
-
25/01/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:31
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:00
Indeferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para indicação de endereço do veículo e comprovação de inexistência de débitos junto ao Detran/DF, conforme certidão de ID. 175604253.
Assim, indefiro o pedido de penhora de ID. 173112160.
Fica a credora intimada para indicar novas medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:51:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:13
Outras decisões
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:29
Outras decisões
-
26/09/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:28
Outras decisões
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:02
Outras decisões
-
23/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2023 23:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:29
Outras decisões
-
28/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 17:27
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/03/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 23:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 22:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/12/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:52
Deferido o pedido de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AUTOR) e POLI CARE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
22/09/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2022 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 23:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 23:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:25
Recebidos os autos
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10/12/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 12:12
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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