TJDFT - 0730234-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:21
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730234-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ADRIANO ALVES SILVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em audiência realizada na presente data, nos autos da APOrd 0717295-28.2023.8.07.0003, a vítima informou que as partes se reconciliaram.
Nesse cenário, considerando que as medidas protetivas de urgências foram revogadas (ID. 172181497 - 0709307-53.2023.8.07.0003), conclui-se que a medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra, nesse momento, inadequada ao caso em exame.
Sendo assim, revogo a decisão de ID. 173697661 quanto à monitoração eletrônica.
Ficam mantidas as demais determinações.
Confiro força de ofício e mandado à presente decisão.
Proceda a secretaria às comunicações necessárias.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da APOrd 0717295-28.2023.8.07.0003.
Intimem-se.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730234-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ADRIANO ALVES SILVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa de ADRIANO ALVES SILVEIRA, alegando, em síntese, que "o réu está preso há mais de 113 dias, o que supera o razoável por ser primário, além da pena de descumprimento de medida protetiva em caso de condenação, cuja a pena máxima é de 02 anos de detenção (Artigo 24-A da Lei 11.340-2006)".
Além disso, sustenta que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas, motivo pelo qual os requisitos da prisão preventiva estariam ausentes.
Nesse cenário, o Ministério Público oficiou pelo "deferimento do pedido para o fim de se substituir a prisão cautelar pelo monitoramento eletrônico", por entender que o período de segregação cautelar foi suficiente para conter o ânimo violento do réu.
Após detida análise dos presentes autos e dos demais feitos envolvendo as mesmas partes, verifica-se que, no dia 03/06/2023, o requerente foi preso em flagrante pela prática, em tese, das infrações penais descritas como injúria, dano, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID. 160939100 - 0717295-28.2023.8.07.0003).
Em sede de audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC converteu em preventiva a prisão em flagrante, conforme decisão de ID. 160956844 (0717295-28.2023.8.07.0003).
No dia 23/08/2023, a vítima manifestou o desinteresse na persecução penal e requereu a revogação das medidas protetivas (ID. 169578508 - 0709307-53.2023.8.07.0003).
Diante do pedido da vítima, foram revogadas as medidas protetivas, conforme decisão de ID. 172181497 (0709307-53.2023.8.07.0003).
Verifica-se, ainda, que, nos autos da APOrd 0717295-28.2023.8.07.0003 foi recebida a denúncia em desfavor do requerente como incurso nas penas do artigo(s) 24-A, da Lei nº 11.340/06 (duas vezes) e do art. 150, §1º, do Código Penal, ambos no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06. É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a prisão cautelar persiste há quase 4 (quatro) meses.
Destaco que os crimes em apuração possuem as seguintes penas cominadas em abstrato: Art. 24-A da Lei 11.340/2006 - Descumprimento de medidas protetivas - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos Art. 150, §1º, do Código Penal - Violação de domicílio - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Dessa forma, a prisão preventiva, na hipótese, extrapola os limites da razoabilidade e não atende ao princípio da homogeneidade, pois, embora seja idônea à finalidade de proteger a vítima, sua manutenção converter-se-á em cumprimento antecipado da pena, de maneira mais gravosa do que aquela permitida no preceito secundário da norma penal incriminadora.
Nesse sentido, pensa a doutrina: “A medida cautelar não pode constituir um fim em si mesmo, e tendo em conta que a prisão preventiva sempre segue o regime fechado, deve a gradação em abstrato da pena do crime praticado pelo agente funcionar como importante elemento de valoração no momento da apreciação da necessidade da decretação da prisão cautelar.
Somente assim se consegue evitar o risco de a medida instrumental representar, para o acusado, um mal maior do que o decorrente da própria condenação ainda por vir. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Bahia: Jus Podium, 2017, p. 842)”.
Destarte, o tempo de prisão preventiva do réu, preso desde o dia 03/06/2023, a pena abstrata cominada ao delito e a possibilidade de que inicie o cumprimento de eventual pena em regime aberto ou semiaberto ensejam a revogação da prisão preventiva.
Além disso, o desinteresse da vítima nas medidas protetivas também revela alteração no contexto fático, de modo que, nesse momento, a custódia cautelar não se mostra necessária e adequada, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO de ADRIANO ALVES SILVEIRA, devidamente qualificado nos autos, mediante termo de compromisso.
O réu deverá ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO.
Aplico, contudo, nos termos do art. 319 e com fulcro no art. 282, §5º, ambos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecer a todos os atos do processo até o final julgamento; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; c) não mudar de residência sem permissão do Juízo processante, revelando o lugar onde poderá ser encontrado (art. 310 do Código de Processo Penal), tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
Imponho ao réu, ainda, a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
O beneficiário deverá ser imediatamente encaminhado ao CIME para colocar o aparelho.
Fixo o prazo 90 dias para a vigência desta cautelar especificamente, após o que, não havendo deliberação judicial em sentido contrário, deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Determino como área de exclusão o seguinte endereço: SHSN, quadra 207, conjunto C, lote 22, casa 22-A, Ceilândia, fixado o raio de 200 metros.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Deverá o réu informar seus dados pessoais, como telefone, endereço residencial, no prazo de cinco dias.
Por fim, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da APOrd 0717295-28.2023.8.07.0003, devendo a monitoração eletrônica ficar vinculada à referida ação penal.
Intime-se a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/09/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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29/09/2023 17:48
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 17:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:32
Desacolhida de Prisão Preventiva
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29/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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28/09/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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