TJDFT - 0705054-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de STUDIO NJ PRODUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705054-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA COSTA PEREIRA, CAMILA COSTA PEREIRA EXECUTADO: STUDIO NJ PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA JAGUARIBE DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 181549475, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 617,87 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:35
Outras decisões
-
16/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de STUDIO NJ PRODUCOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705054-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA COSTA PEREIRA, CAMILA COSTA PEREIRA REQUERIDO: STUDIO NJ PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA JAGUARIBE DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A justificativa e atestado foram encaminhados a destempo, sendo certo que a requerida não recorreu, no prazo, da sentença prolatada, operando-se o trânsito em julgado.
Nada a prover quanto a petição de ID168636064.
Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:49
Deferido o pedido de CAROLINA COSTA PEREIRA - CPF: *24.***.*21-70 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de STUDIO NJ PRODUCOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2023 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/08/2023 19:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:00
Deferido o pedido de CAROLINA COSTA PEREIRA - CPF: *24.***.*21-70 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702628-95.2023.8.07.0016
Jose Luiz Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 15:59
Processo nº 0704268-73.2017.8.07.0007
Robinson Neves Filho
Jose Nascimento da Silva
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2017 12:45
Processo nº 0702936-71.2017.8.07.0007
Brazilian Fitness Comercio de Artigos e ...
Fitness Brasil Comercio de Equipamentos ...
Advogado: Helder Cury Ricciardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2017 12:12
Processo nº 0760986-87.2022.8.07.0016
Doraildes Bento dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 12:07
Processo nº 0763896-87.2022.8.07.0016
Sidneia da Costa Veloso
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 20:47