TJDFT - 0711819-09.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0711819-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS EXECUTADO: FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:12
Deferido o pedido de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*06-08 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0711819-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS EXECUTADO: FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: FLAVIA SILVIA DE FREITAS *99.***.*84-20: R$ 30,00 no Banco Santander Brasil SA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0711819-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS DECISÃO Constatado que a executada é empresária individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inclua-se a empresa FLAVIA SILVIA DE FREITAS (CNPJ 18.***.***/0001-45) no polo passivo desta ação.
Proceda-se a penhora via Sisbajud pelo prazo de 30 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:40
Deferido o pedido de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*06-08 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*06-08 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0711819-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA REVEL: FLAVIA SILVIA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte FLAVIA SILVIA DE FREITAS cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 178180417, intime-se a parte requerente ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:40
Deferido o pedido de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *08.***.*06-08 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$, 2.580,00 corrigida monetariamente pelo INPC desde cada vencimento dos contratos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIANA MASCARENHAS RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAVIA SILVIA DE FREITAS em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/08/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/06/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 22:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:48
Outras decisões
-
15/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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