TJDFT - 0077648-59.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077648-59.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO FERREIRA FEITOSA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da penhora do veículo, o DF permaneceu inerte.
Por fim, requereu novo bloqueio de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à penhora efetuada, o DF permaneceu inerte, ainda que advertido sobre a pena de desconstituição da referida penhora.
Desse modo, determino a desconstituição da penhora do veículo determinada no ID. 45697623, p. 72.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) RENATO FERREIRA FEITOSA COSTA - CPF/CNPJ: *91.***.*34-00, no valor de R$ 25.105,15 (vinte e cinco mil, cento e cinco reais e quinze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:28
Recebidos os autos
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15/08/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 02:48
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA FEITOSA COSTA em 23/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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