TJDFT - 0753129-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753129-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA LUCIA QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 190693775) opostos por ANGELA LUCIA QUEIROZ em face da sentença prolatada, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Impugnação da parte requerente/embargada no id. 192109936.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença sob id. 186268769 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando/pautando-se de forma clara acerca da ocorrência da prescrição.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:16
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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25/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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27/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:10
Outras decisões
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03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753129-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA LUCIA QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a declaração de exercícios findos acostada não possui o número do CPF da parte autora, ou de identidade - mas somente o número de sua matrícula (dado identificador inerente ao local de trabalho, mas não externo) - intime-a para juntada de documento comprobatório que faça a correlação desses dados com a sua pessoa (ficha financeira, crachá funcional, ou qualquer outro).
Prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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