TJDFT - 0766795-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
22/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Equivocado o primeiro parágrafo da decisão de ID 225807116 quanto à parte beneficiária da gratuidade de justiça, pois o pedido foi formulado pela parte executada no ID 225144252, a quem deve ser concedido o benefício.
Assim, promovi a retificação da anotação.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.716,97, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MILENE BRITO CARVALHO - CPF/CNPJ: *77.***.*92-69, para conta de titularidade da sociedade de advogados ADVOCACIA RAMOS, CNPJ 42.***.***/0001-03, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 145557588, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado no ID 228909204, pois a mora somente cessa com o pagamento, de modo que o débito deve ser sempre atualizado até a data do efetivo depósito.
Assim, observe a parte executada que deverá atualizar o valor de R$ 127,52, desde 11/03/2025 até a data em que vier a realizar o pagamento/depósito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:10
Outras decisões
-
17/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:24
Deferido em parte o pedido de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA - CPF: *53.***.*64-03 (EXECUTADO)
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 220004487, fica intimada a parte AUTORA para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor depositado, na data do depósito e, após, atualização do remanescente.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 08:36:57. -
17/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:38
Outras decisões
-
28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 DESPACHO Certifique-se quanto à existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Em caso positivo, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIX com chave CPF, se houver, para a transferência dos valores.
Sem prejuízo, tendo em vista a penhora no rosto dos autos n. 0710529-62.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, oficie-se ao mencionado Juízo para comunicar que o valor atualizado do débito é de R$ 46.305,79 e que persiste o interesse na manutenção da penhora até o pagamento do valor total.
Para tal finalidade, confiro força de ofício ao presente despacho.
Encaminhe-se.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 DESPACHO Promova-se o descadastramento da terceira ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SUL, pois a diligência já foi realizada.
Tendo em vista a ausência de resposta ao ofício de ID 202568115, intime-se a parte exequente para informar o andamento do processo em que houve a penhora no rosto dos autos e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa no sigilo da petição de ID 199980752, pois o processo é público e os documentos apresentados não versam sobre casamento, divórcio, separação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, nos termos do que disciplina o art. 189 e incisos do CPC Tendo em vista a penhora no rosto dos autos n. 0710529-62.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, oficie-se ao mencionado Juízo para comunicar que o valor atualizado do débito penhorado é de R$ 44.659,90, bem como para solicitar informações quanto à existência de valores a serem transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Para tal finalidade, confiro força de ofício ao presente despacho.
Encaminhe-se.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:10
Outras decisões
-
18/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em substituição ao pedido de ID 196204875 e em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovi, de ofício, consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, informe o estágio atual do processo em que foi deferida a penhora no rosto dos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:10
Outras decisões
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 30% da remuneração da executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados anteriores, até o limite do débito em cobrança (R$ 43.153,98).Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de mandado de penhora, a ser cumprido, por oficial de justiça, na empresa empregadora da executada, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING SUL, CNPJ: 13.***.***/0001-17, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 30% dos proventos ou remunerações percebidos por BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, CPF *53.***.*64-03, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 43.153,98 (quarenta e três mil cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 13/03/2024, conforme planilhas anexas, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta judicial vinculada a estes autos, a ser aberta perante o Banco de Brasília - BRB. -
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Deferido o pedido de MILENE BRITO CARVALHO - CPF: *77.***.*92-69 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 181119706, item 3, via SERASAJUD.
Promova-se a baixa no sigilo da petição de ID 184925256, pois o processo é público e a petição apresentada não versa sobre casamento, divórcio, separação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, nos termos do que disciplina o art. 189 e incisos do CPC.
Defiro o pedido formulado sob ID 184629106, para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº 0710529- 62.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, créditos eventualmente existentes em nome de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA - CPF/CNPJ: *53.***.*64-03 e BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-78, até o montante de R$ 40.875,24, atualizado em novembro de 2023, conforme decisão de ID 177466134, objeto da presente execução.
Atribuo a esta decisão força de termo de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019, para averbação junto aos autos respectivos, na forma do art. 860, do CPC: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Anote-se o alerta respectivo ("penhora averbada no rosto dos autos do Processo nº 0710529- 62.2023.8.07.0001").
Nada a prover sobre o pedido de penhora de investimentos custodiados no Banco do Brasil e Banco Itaú, pois já foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual alcança ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações Quanto aos demais pedidos, a fim de evitar excesso de penhora, intime-se a parte exequente para informar se pretende a penhora do salário da executada ou dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIX/CPF, se houver, para a transferência dos valores depositados, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no qual conste o decote do valor penhorado na data do bloqueio e atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MILENE BRITO CARVALHO - CPF: *77.***.*92-69 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 1) Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que havendo indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. 2)
Por outro lado, verifico que a empresa BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03 é uma microempresa individual, na qual a pessoa física exerce a atividade em nome próprio, assumindo integralmente o risco da atividade, servindo o CNPJ somente para fins tributários.
Portanto, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que correspondem a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, nem mesmo para fins de penhora.
Pelos fundamentos retro, defiro o pedido de ID 175945483 - Pág. 4, alínea c.
Promova-se o cadastramento da pessoa jurídica BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA *53.***.*64-03, CNPJ 38.***.***/0001-78, como parte executada.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), no valor de R$ 40.875,24.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. (...) BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:08:26. -
15/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/12/2023 00:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 07:46
Recebidos os autos
-
10/12/2023 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENE BRITO CARVALHO EXECUTADO: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 36.418,71.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MILENE BRITO CARVALHO em face de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 36.418,71, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:58
Outras decisões
-
13/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766795-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENE BRITO CARVALHO REU: BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para retificar o valor do débito quanto aos danos morais, observando-se que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (02/08/2023).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:20
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$28.680,56, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ilícito praticado (datas das compras apontadas no ID 145557589, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, atualizada desde esta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MILENE BRITO CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BRENDA BATTAGLIA DE MEDEIROS SANTANA em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:58
Deferido o pedido de MILENE BRITO CARVALHO - CPF: *77.***.*92-69 (AUTOR).
-
31/01/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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