TJDFT - 0759029-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HDH ODONTOLOGIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HDH ODONTOLOGIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:05
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os documentos de ID nº 185817594 a 185819496 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759029-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO MENDES DE LIMA REQUERIDO: HDH ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas, no valor mensal e fixo de R$ 284,17 (ID 175295989), referentes ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, o qual deve ser rescindido por culpa exclusiva da requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de outubro de 2023, às 18:05:41.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 23:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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