TJDFT - 0718512-65.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUZANIRA ALVES SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718512-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZANIRA ALVES SILVA EXECUTADO: LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZANIRA ALVES SILVA em desfavor de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA, em que foi deferida a penhora do crédito do executado junto à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, no rosto dos autos do processo n. 0700959-03.2020.8.07.0019, para garantia da presente execução, até o montante de R$ R$ 97.991,08 (ID 173688889).
Devidamente intimado, o devedor deixou de oferecer impugnação à penhora, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 182424165).
Cumpre ressaltar, na esteira do ensinamento doutrinário, que a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente.
Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pelo executado, o que determina a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto após a realização de penhora no rosto dos autos. 2.
Incabível a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, III do CPC, com a simples penhora no rosto dos autos, haja vista a inexistência de pagamento do crédito. 3.
A extinção por pagamento só deve ocorrer depois de satisfeito integralmente o crédito.
No caso específico, com a transferência dos valores. 4.
Até que seja realizada a transferência, necessária a suspensão processual. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1068605, 20170110505400APC, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 277-291) Ante o exposto, considerando-se que foi devidamente anotada a ordem de penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo (ID 174542134), determino o imediato arquivamento do feito, nos moldes da decisão de ID 173213020.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LUZANIRA ALVES SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718512-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZANIRA ALVES SILVA EXECUTADO: LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte executada intimado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos decisão de ID 173688889.
Taguatinga - DF, 19 de outubro de 2023 10:55:45.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
19/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:44
Deferido o pedido de LUZANIRA ALVES SILVA - CPF: *51.***.*43-04 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:12
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:19
Outras decisões
-
23/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LUZANIRA ALVES SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
11/11/2022 07:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 22:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 22:33
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/09/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:31
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LUZANIRA ALVES SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO GLEISTON PEIXOTO BRAGA em 15/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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