TJDFT - 0041140-51.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
01/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2021 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041140-51.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Cuida-se de petição formulada pelo exequente (ID 63892492), por meio da qual requer a penhora do bem imóvel de número SEF 45798168 e 4579815X, matrícula(s) 40210 e 40211 do Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, além da alienação, por iniciativa particular, do aludido bem ao encargo da Terracap, sob o argumento de que o IPTU e a TLP têm grande relevância no âmbito jurídico e social por ser imposto de grande fonte de arrecadação para os Municípios e para o Distrito Federal, além do que há convênio autorizativo celebrado entre a Terracap e o Distrito Federal, que permite a pretendida alienação por iniciativa particular. Requereu, ainda, que após o pagamento do tributo, seja o valor remanescente repassado a eventual Juízo em que o(s) imóvel(is) esteja(m) penhorado(s), caso haja penhora da União, ou seja utilizado para quitar dívidas cobradas na Execução Fiscal nº 2011.01.1.045100-5, devidas pelo grupo econômico do GRUPO OK. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a decisão de ID 60890708 encontra-se preclusa, uma vez que o AGI 0716252-70.2020.8.07.0000 restou deserto (ID 69283299). Da penhora O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é número SEF 45798168 e 4579815X, matrícula(s) 40210 e 40211 do Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão que se encontra no ID 63892493, pag. 27. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Da alienação por iniciativa particular A fim de se evitar maior prejuízo ao erário, dada a urgência da questão verificada nos autos, impõe-se seja adotada uma solução célere para a futura alienação do bem a ser penhorado. Segundo a atual sistemática de alienação de bens no âmbito da execução por quantia certa estabelecida pelo Código de Processo Civil, a alienação por iniciativa particular passa a ter preferência em relação à alienação por meio de hasta pública, verbis: Art. 879.
A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II – em leilão judicial eletrônico ou presencial. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela exequente para o fim de submeter à alienação, por iniciativa particular, o imóvel acima mencionado. Nos termos do art. 880 do CPC, acolho a indicação da Terracap, formalizada pelo exequente, para proceder à alienação do imóvel, após a consolidação da penhora. De logo, ficam estabelecidas as seguintes condições: a) Prazo para alienação fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período; b) Publicidade por intermédio da página do leiloeiro (Terracap) na internet e divulgação em jornal de circulação local, além da publicação do Edital no Diário da Justiça e átrio do fórum; c) Preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, podendo ser realizado de forma parcelada, com 25% de sinal a ser depositado nos autos e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais; d) Garantia mediante penhor dos bens alienados, na hipótese de parcelamento; e) Comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, a ser depositada juntamente como sinal nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, uma vez que o executado está inserido no rol dos grandes devedores. Traslade-se cópia desta decisão para o processo pai (ID 0064203-71.2011.8.07.0015). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 22:48
Recebidos os autos
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23/02/2021 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
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16/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2020 19:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 15/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:33
Recebidos os autos
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07/04/2020 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/01/2020 20:00
Juntada de Certidão
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29/01/2020 23:49
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 28/01/2020 23:59:59.
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17/10/2019 02:37
Publicado Certidão em 17/10/2019.
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16/10/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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