TJDFT - 0058052-91.2008.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:44
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de C P P INDUSTRIAL COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0058052-91.2008.8.07.0016 RECORRENTE: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME, C P P INDUSTRIAL COMERCIO DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA - ME RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelações Cíveis - Duplicidade de intimações: prevalência da efetuada no portal eletrônico sobre a do DJe (Lei 11.419/06, arts. 4º e 5º) – Oposição: Ausência de prova do domínio alegado pelo opoente.
Recurso da Terracap não conhecido por carência de interesse recursal em alterar os fundamentos da sentença que não lhe causou prejuízo – Reivindicatória: comprovadas a propriedade da Terracap, a detenção injusta pelo particular e individualizado o imóvel, julga-se procedente a pretensão, assinando-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão forçada – Taxa de ocupação indevida – Cautelar: ante a natureza pública da área, não se justifica o impedimento da demolição das construções nele erigidas sem autorização, traduzindo a medida legítimo exercício do poder de polícia.
As recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou as omissões apontadas, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado em suposta violação de artigo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (AgInt no AREsp n. 2.295.077/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/01/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/01/2024 11:27
Recurso Especial não admitido
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13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2023 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos declaratórios opostos nas demandas reivindicatória, cautelar e oposição.
Julgamento conjunto.
Ausência de vícios - CPC 1.022 – no acórdão.
Improvimento de todos os recursos.
Pretensão meramente infringente.
Embargos de duas embargantes manifestamente protelatórios: incidência da multa cominada no CPC 1.026, § 2º. -
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:58
Conhecido o recurso de C P P INDUSTRIAL COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/05/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:11
Publicado Ementa em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 20:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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26/04/2023 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:19
Indefiro
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26/04/2023 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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26/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
22/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 02:25
Publicado DESPACHO em 21/06/2022.
-
21/06/2022 02:25
Publicado DESPACHO em 21/06/2022.
-
20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/06/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2022 13:39
Juntada de despacho
-
07/06/2022 07:26
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2022 00:19
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:19
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:06
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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05/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 19:27
Recebidos os autos
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12/01/2022 19:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/08/2021 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2021 14:43
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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09/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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