TJDFT - 0744089-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744089-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2025 18:49:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:39
Outras decisões
-
08/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744089-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho as decisões de Ids 234953168 e 230093345 por seus próprios fundamentos, devendo eventual insurgência no tocante ao indeferimento da inclusão do sócio no polo passivo ser manifestada perante o Tribunal, via agravo de instrumento, conforme já salientado.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 11:37:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 12:56
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:09
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744089-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 234251098, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 230093345.
Caso haja irresignação da parte exequente quanto a decisão de ID 230093345 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte exequente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Volvam os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 18:30:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:16
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744089-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Uber Eats, iFood e Rappi considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:44:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:28
Outras decisões
-
10/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:03
Outras decisões
-
17/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:10
Outras decisões
-
22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 23:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744089-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0744089-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-32, contra REQUERIDO: PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-05, Objeto: Citação de PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-05), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: PRO VIDA CHEIRIN BAO FELICITTA LTDA com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 26.448,25 (vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 17:01:54.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/10/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:51
Outras decisões
-
28/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:33
Outras decisões
-
02/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:34
Outras decisões
-
29/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:05
Outras decisões
-
15/02/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:57
Declarada incompetência
-
22/11/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715266-14.2023.8.07.0000
Damiana Tereza de Souza Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 12:29
Processo nº 0705181-66.2023.8.07.0000
Jose Jairo Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniella Cristina Gontijo Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:09
Processo nº 0721151-09.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Lourenco da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:54
Processo nº 0708039-49.2023.8.07.0007
Maycon Alves Barbosa
Dw Traders Intermediacao de Negocios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Andre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:05
Processo nº 0723824-85.2022.8.07.0007
Caio da Silva Gomes
Lg Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Leandro Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:38