TJDFT - 0719966-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 23:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719966-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILKERSON FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados no feito de origem.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2023 14:02:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:55
Outras decisões
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09/10/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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