TJDFT - 0001091-83.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JTG DISCOS E FITAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:26
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JTG DISCOS E FITAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001091-83.2005.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: GAMAL ALIBAKLIZI e JTG DISCOS E FITAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de GAMAL ALIBAKLIZI e JTG DISCOS E FITAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Instado a se manifestar (ID 143211976), o Exequente protocolou o petitório de ID 150111734, no qual rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel de matrícula nº 10.207, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 44456230, verifico que a empresa Executada e o corresponsável foram devidamente citados em 11/11/2010 (pág. 48).
A Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora (diligência infrutífera realizada junto ao BacenJud – págs. 56/57), em 13/05/2011 (pág. 58).
No petitório protocolado na data de 11/07/2012 (págs. 59/60), o Exequente requereu a penhora do imóvel descrito por Lote nº 03, do Bloco 945, da Avenida Central do Núcleo Bandeirante/DF – matrícula nº 10.207, tendo encaminhado a Certidão de Ônus nas págs. 66/73.
Em seguida, a Fazenda Pública protocolou nova petição, em 01/08/2014 (págs. 75/77), requerendo a penhora de ativos financeiros dos devedores, via Sistema BacenJud, o que foi deferido, na decisão proferida na data de 29/03/2016 (págs. 83/84), contudo, o pedido fazendário de págs. 59/60 não foi apreciado.
A diligência realizada junto ao BacenJud (págs. 85/87) resultou infrutífera.
Os autos foram enviados à Procuradoria-Geral do DF, em 25/11/2026 (pág. 89), que os restituiu na data de 07/12/2016 (pág. 90), com pedido de expedição de ofício à Receita Federal para requisição das declarações de bens entreguespelos devedores.
O pleito fazendário foi atendido, conforme certidão de pág. 117.
Instado a se manifestar (vista dos autos em 13/04/2018 - pág. 118), o Exequente repetiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 10.207 (petição protocolada em 15/06/2018 (pág. 119).
Os autos foram enviados para digitalização, sendo inseridos na Plataforma do PJ-e em 10/09/2019.
Posteriormente, em 01/03/2021, os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão de criação de Unidade Judiciária.
Por despacho proferido na data de 04/08/2021 (ID 99392397), assim ficou determinado: “Considerando-se o lapso temporal transcorrido desde o protocolo dos petitórios de ID 44456230, págs. 65 (23/06/2012) e 119 (15/06/2018), intime-se o Exequente para informar se persiste o interesse nos pedidos formulados, devendo, em caso positivo, apresentar a(s) Certidão(ões) de Ônus atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) à penhora”.
Na petição protocolada em 25/08/2021 (ID 101291540), o Exequente se limitou a requerer a dilação do prazo para manifestação, o que foi prontamente atendido, conforme certidão de ID 104005633.
Voltou a promover o andamento do feito, em 21/10/2021 (ID 106566390), protocolando o pedido de cópia das declarações de bens dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD.
A decisão proferida no ID 119117997 deferiu o pedido fazendário, cuja diligência em referência resultou negativa (IDs 127787729 e seguintes).
Com as considerações acima, percebe-se que, desde a data em que a Fazenda Pública tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, em 13/05/2011, não obstante as diversas diligências realizadas pelo Juízo, a pedido do Exequente, até a presente data, não se logrou alterar o quadro evidenciado.
Por oportuno, é imperioso ressaltar que não subsiste a afirmação do Exequente, de que o pedido de penhora do imóvel pertencente ao corresponsável não foi apreciado pelo Juízo.
Conforme destacado acima, o despacho proferido na data de 04/08/2021 (ID 99392397) instou o Exequente a dizer se persistia o interesse na penhora do bem, determinando que, em caso positivo, deveria apresentar a(s) Certidão(ões) de Ônus atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s) à constrição.
Ocorre que, em resposta à determinação judicial, o Distrito Federal se limitou a requerer cópia das declarações de bens dos devedores, por meio do Sistema INFOJUD, nada dizendo quanto ao interesse na penhora dantes requerida.
Ora, o silêncio do Exequente torna forçoso entender que o interesse pretérito na diligência de penhora do imóvel de propriedade do corresponsável tributário não mais persistia.
Tanto é assim que, em nova vista à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ciência do resultado da diligência realizada junto ao INFOJUD, o Exequente peticionou em 22/06/2022 (ID 128813395), com pedido único de renovação da penhora de ativos financeiros dos devedores, via Sistema SisbaJud.
Não pode a parte, que quedou-se silente durante o prazo anotado para o cumprimento da determinação judicial, alegar que houve demora, ou mesmo, ausência de prestação jurisdicional por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Ante o exposto, decorridos o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o lapso temporal de 05 (cinco) anos, tem-se operada a prescrição intercorrente, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, à luz do artigo 156, inciso V, do CTN.
Sem honorários.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:42
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:14
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:45
Recebidos os autos
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22/03/2022 13:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/12/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 21:32
Recebidos os autos
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04/08/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JTG DISCOS E FITAS LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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