TJDFT - 0701218-97.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:09
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 07:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:15
Outras decisões
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29/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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08/02/2025 07:48
Outras decisões
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27/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:21
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR).
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO ANDRADE HILARIO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 3 de outubro de 2024 13:33:46.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO ANDRADE HILARIO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de MARCIANO ANDRADE HILARIO.
O réu foi condenado a prestar as contas reclamadas pelo autor e atinentes ao período em que atuou como síndico do condomínio (02/12/2015 a 27/01/2018), nos termos da decisão de ID 117283429.
Instado (ID 131186193), o réu não prestou as contas (ID 134550853).
Intimado a prestar as contas, o autor reiterou os valores apresentados nas planilhas que instruíram a inicial, pugnando pela realização de perícia contábil para apurar com exatidão os valores devidos pelo réu (ID 143438128).
A decisão saneadora proferida no ID 152196873 determinou a realização de perícia técnica para apurar a existência ou não de valores a serem restituídos pelo réu ao autor.
Exibido o laudo pericial (ID 184811725), a parte autora apresentou impugnação (ID 193611376), ao passo que o requerido quedou-se inerte.
Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pela autora, a Sra.
Perita do Juízo prestou esclarecimentos (ID 194329581).
Após nova intimação, a requerente reiterou a necessidade de "complementação da perícia" (ID 199013870).
Decisão de id 189876668 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nos termos do disposto no artigo 552 do Código de Processo Civil, na segunda fase do procedimento de prestação de contas (rectius, “ação de exigir contas”), a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Ademais, consoante a regra do artigo 550, §5º, do CPC, “a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” Por conseguinte, não tendo a parte ré apresentado as contas determinadas pelo Juízo, além de não se verificar quaisquer elementos capazes de infirmar tais contas, é correto o acolhimento do pedido autoral, condenando-se o réu ao pagamento da verba que o condomínio-autor reputa ser-lhe devido, apurado neste caso com base no laudo pericial judicial.
Com efeito, o laudo apresentado pela d.
Perita do Juízo (ratificado pela manifestação de id 194329581) concluiu que o requerido é devedor do montante de R$754.875,99, decorrente da análise da escrituração contábil do condomínio no período examinado no qual o réu nele atuou como síndico (janeiro/2016 a janeiro/2018) e da apuração, no mesmo período, de despesas condominiais não comprovadas ou não justificadas.
Assim se pronunciou a Sra.
Perita judicial contábil (Thaís Priscila e Andrade Figueiredo): “Ex.mo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, atendendo ao contido na Decisão Interlocutória, ID 168461723, bem como aos demais despachos posteriores, esta Perita conclui que o Requerido Marciano Andrade Hilário, síndico e administrador no período de dezembro de 2015 a janeiro de 2018, é devedor do Condomínio do Reserva Taguatinga da importância de R$ 754.875,99 (setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme demonstra a planilha demonstrativa – Anexo I, ressalvado os ajuste comentados e contidos na 5ª Consideração final acima.” Nos termos do disposto no artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Trata-se da consagração do denominado princípio do livre convencimento motivado do juiz ou da persuasão racional, acerca do qual leciona Arruda Alvim: “Com relação à postura do juiz diante do exame das provas, o CPC/2015 encampou o princípio do ‘livre convencimento’ motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), respeitados os limites instransponíveis das provas legais (v.g. ar.t 215 do Código Civil) e, em certa escala, os limites das provas escritas (provas literais – art. 415 do CPC/2015).
Relativamente às provas legais haverá, apenas, de constatar se a prova existe ou não.
Se existir validamente, não poderá o julgador deixar de emprestar valor atribuído pela ordem jurídica.
A liberdade de convencimento do juiz, tanto no CPC/1973 como no CPC/2015 existe e é no sentido de não estar o magistrado, via de regra, vinculado a regras que preestabeleçam ou hierarquizem o valor dos elementos extraídos de cada meio de prova.
Não se trata de uma liberdade irrestrita, no sentido da desnecessidade de parâmetros lógico-racionais a guiar a conclusão do juiz a respeito dos fatos.
Ao contrário, esses parâmetros são exigidos e devem constar expressamente da fundamentação da decisão, em razão das expressões convencimento motivado ou persuasão racional. (...) Precisamente porque existe esta preocupação com a descoberta da verdade, é que o sistema fundamental de apreciação das provas é denominado de persuasão racional ou convencimento motivado por parte do juiz.
O magistrado não mais fica jungido às provas, cujo valor probante tenha sido previamente estabelecido no sistema, pois, em regra, não mais há provas aprioristicamente valoradas.
Tem o juiz liberdade, como regra geral, de valorar racional e fundamentadamente as diversas provas e até de mandar completa-las, desde que isto seja necessário ao seu convencimento, nos caso em que a atividade produtora da prova, pelos litigantes, não resolva suficientemente as questões de fato.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 914;917).
Integra-se no sistema da persuasão racional (e não no sistema da prova tarifada) a prova pericial, como dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a qualidade de “peritus peritorum” (a despeito da falta de conhecimentos técnico-científicos próprios do profissional que elaborou o laudo), ao dispor que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Uma vez mais invocando as lições de Arruda Alvim acerca do tema, cumpre destacar que: “A própria ratio essendi da perícia recomenda ao juiz que atenda aos elementos dela constantes, acolhendo uma das três orientações que lhe são apresentadas a partir do mesmo fato, pois, de acordo com o CPC/2015, e na linha do que já ocorria à luz do CPC/1973 desde as modificações implementadas pela Lei nº8.455/1992, o perito e os assistentes técnicos trabalharão independentemente, apresentando em separado suas conclusões.
Assim, é possível que o juiz se defronte com três diferentes orientações: a do perito, que consiste em laudo; e as dos assistentes, que consistem em pareceres (art. 471, §2º, do CPC/2015).
No entanto, se esta é a regra geral e de bom senso, há que se ter sempre presente que o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que careça de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 479 do CPC/2015) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar.
Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente esclarecedora.” (ALVIM, Arruda, op. cit., p. 1042) Com relação à responsabilidade do síndico por despesas condominiais não comprovadas ou não justificadas, assim já se pronunciou este egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SÍNDICO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVER.
DESPESA.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO EM PARTE.
RESSARCIMENTO.
DEVIDO. 1.
Se a decisão judicial que determinou ao perito a exclusão de valores a serem ressarcidos pelo síndico não foi contestada pelo Apelante, está preclusa a matéria, impossibilitando a reinclusão dos valores estornados. 2.
Ausente a comprovação das despesas realizadas pelo síndico, ônus que lhe cabe na segunda fase da ação de exigir contas, a restituição dos valores ao condomínio é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1821627, 07179672420198070020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, CONDENO o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$754.875,99 (setecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC a partir desta data (26/08/2024), em que se dá a liquidação do valor devido ao autor.
Condeno o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:33
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO ANDRADE HILARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de MARCIANO ANDRADE HILARIO.
O réu foi condenado a prestar as contas reclamadas pelo autor e atinentes ao período em que atuou como síndico do condomínio (02/12/2015 a 27/01/2018), nos termos da decisão de ID 117283429.
Instado (ID 131186193), o réu não prestou contas (ID 134550853).
Intimado a prestar as contas, o autor reiterou os valores apresentados nas planilhas que instruíram a inicial, pugnando pela realização de perícia contábil para apurar com exatidão os valores devidos pelo réu (ID 143438128).
A decisão saneadora proferida no ID 152196873 determinou a realização de perícia técnica para apurar a existência ou não de valores a serem restituídos pelo réu ao autor.
Exibido o laudo pericial (ID 184811725), a parte autora apresentou impugnação (ID 193611376), ao passo que o requerido quedou-se inerte.
Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada pela autora, a Sra.
Perita do Juízo prestou esclarecimentos (ID 194329581).
Após nova intimação, a requerente reiterou a necessidade de "complementação da perícia" (ID 199013870).
Decido.
Inicialmente, tenho que não há falar em "complementação da perícia", porquanto, sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 209/228).
Ademais, houve resposta a todos os quesitos apresentados, tendo a Sra.
Perita do Juízo, ademais, indicado que não cabe à perícia contábil a verificação fiscal e eventual aplicação de penalidade fiscal por conta de omissão de retenção ou desconto de impostos e contribuições sobre os valores pagos, concluindo pela necessidade de instauração de um procedimento fiscal, a pedido da própria parte autora, a ser procedido por agente fiscal habilitado.
Logo, não há razão para realização de nova perícia, tampouco "complementação" da perícia já realizado, pois a Perita do Juízo não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, não cabendo a este Juízo substituir o método de avaliação utilizado pela expert.
Em outras palavras, o mero inconformismo da parte com a prova que lhe foi desfavorável não justifica a produção de uma segunda prova pericial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÕES COGNITIVAS CONEXAS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.
ART. 468, CPC.
ATO PRIVATIVO DO JUIZ.
INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 473, CPC.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM A PROVA DESFAVORÁVEL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO.
ART. 1.013, §1º, CPC.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR ACOMETIDO DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 1.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (SPINRAZA).
CUSTO ESTIMADO EM 145 MIL REAIS, A DOSE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O FÁRMACO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DILAÇÃO EM SEDE LIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sinopse fática: "O tratamento recomendado pelo médico assistente não encontra consenso na literatura médica e, com base neste fato, a seguradora escora sua resistência, apontando, inclusive, um alegado caráter experimental da opção eleita.
A questão controvertida se resume, portanto, à investigação da posição da seguradora baseada na conclusão da Junta Médica instituída com base na Resolução 427/17 da Agência Nacional de Suplementar como ofensiva, ou não, às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a condição contratual que ampara o indeferimento do custeio do tratamento se ampara na norma da referida autarquia". 1.
Apelação interposta por Unimed Seguros Saúde S/A em face de sentença que julgou conjuntamente as ações conexas ns. 0703254-84/2018 e 0701152-16/2018, nas quais litiga contra menor representado por sua genitora. 1.1.
Na ação nº 0701152-16, a Unimed formulou pedido de declaração de inexistência da obrigação de custear o medicamento de alto custo (Spinraza) ao menor. 1.2.
Já na ação nº 0703254-84, a criança postulou a condenação do plano de saúde na obrigação de fornecer referido fármaco.
Informou ser portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo I - CID10:G12.0, patologia neurodegenerativa, "grave, rara, possui origem genética e é causa mais recorrente de mortalidade infantil". 1.3.
Na sentença, o magistrado deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado pelo menor, para condenar a Unimed a custear o tratamento recomendado pelo médico assistente do paciente.
A pretensão da seguradora foi julgada improcedente. 2.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, arguida pela apelante sob os argumentos de cerceamento de defesa, imprestabilidade do laudo pericial produzido nos autos e vício de fundamentação. 2.1.
A apelante afirma que o juízo de origem deixou de apreciar seu pedido de substituição do perito judicial para apresentar novo laudo, motivada na incapacidade técnica do expert.
Alega que o laudo é deficitário, eis que não avaliou, com profundidade, a matéria, deu respostas evasivas e superficiais, além de não responder os quesitos da apelante.
Sustenta que a sentença deixou de apreciar argumentos relevantes no sentido de que o fornecimento do medicamento causaria grave desequilíbrio financeiro à seguradora de saúde, bem como violaria o princípio do mutualismo. 2.2.
O art. 468 do CPC dispõe que: "O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado". 2.2.1.
Sendo a designação do perito ato privativo do juiz (art. 465, CPC), também apenas ao magistrado é reservada a faculdade de substituir o expert, caso presentes uma das razões justificadoras desta substituição. 2.2.2.
Nesse contexto, infere-se que o magistrado, ao proferir a sentença sem emitir juízo prévio acerca do requerimento de substituição do perito, considerou desnecessária a realização de nova perícia, não se vislumbrando causa de nulidade no particular. 2.2.3.
Em outra perspectiva, a parte não conseguiu provar a afirmada incapacidade técnica do perito.
Sob o pretexto de "total falta de preparo técnico e específico", limitou-se a questionar as conclusões do laudo pericial, contrárias aos seus interesses. 2.3.
O laudo pericial atende aos pressupostos legais elencados nos arts. 473 e 480 do CPC.
Além disso, o perito respondeu às indagações das partes, tendo, inclusive, complementado o primeiro laudo com novos esclarecimentos. 2.4.
Ao contrário do que a apelante afirma, a perícia não foi fator determinante para a procedência dos pedidos da parte adversa. 2.4.1.
O juiz reconheceu a existência de outros estudos favoráveis à tese do plano de saúde, assim como a polêmica a respeito da administração do medicamento e sua eficácia no tratamento da doença que afeta o menor.
Porém, sem ignorar os argumentos exaustivamente suscitados pelo plano, concluiu, com amparo em outros fundamentos que não exclusivamente a prova pericial, que o medicamento deve ser custeado pela seguradora. 2.4.2.
Como cediço, a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos (art. 370, CPC). 2.5.
Logo, não há razão para realização de nova perícia, pois o perito não incorreu nas causas de substituição previstas no art. 468, o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 e a matéria está suficientemente esclarecida, havendo a parte exercido amplamente o contraditório e ampla defesa. 2.5.1.
Dessa feita, inexiste cerceamento de defesa ou dúvida que justifique cassar a sentença e determinar nova produção de prova. 2.5.2.
Frisa-se: a apelante apresenta mero inconformismo com a prova que lhe foi desfavorável, o que não justifica a produção de uma segunda prova pericial. 2.6.
Em razão do efeito devolutivo da apelação, todos os fundamentos invocados pela Unimed na primeira instância podem ser apreciados e julgados pelo Tribunal, circunstância que afasta eventual prejuízo que justifique a anulação da sentença (art. 1.013, §1º, CPC). 3.
A controvérsia reside em saber se é possível, à luz das peculiaridades do caso, impor à seguradora o dever de arcar com o medicamento Spinraza para o tratamento do menor beneficiário do plano de saúde. 3.1.
A Unimed se nega a custear o fornecimento do fármaco, invocando, sobretudo, o argumento de que o tratamento é contraindicado para o caso do paciente em questão.
Nesse sentido, colaciona o parecer da junta médica instituída com base na Resolução nº 427/2017-ANS e Resolução nº 08/98-CONSU. 3.1.1.
Em que pesem os argumentos da apelante, o neurologista do menor foi assertivo ao atestar os benefícios que poderão ser gerados para a criança a partir do uso do Spinraza. 3.1.2.
Nesse sentido estão as conclusões da perícia judicial, favoravelmente à utilização do remédio Nusirnesen (Spinraza) para tratamento do quadro clínico do menor. 3.1.3.
Não se olvide que há opiniões científicas pela contraindicação do fármaco para tratar a patologia que acomete o menor, conforme demonstrado pela operadora. 3.1.4.
Em oposição, existem embasadas opiniões médicas no sentido de que o Spinraza é o único medicamento existente no mercado capaz de tratar a enfermidade AME e possui aprovação pela Anvisa, havendo, no caso em tela, indicação específica para ser ministrado imediatamente ao paciente.
Acrescenta-se que o uso do medicamento pelo apelado não possui caráter experimental ou off-label.
A aplicação do Spinraza se faz exatamente para o problema de saúde enfrentado pelo paciente, sem que se identifique na bula do medicamento qualquer contraindicação relacionada às condições elencadas pela seguradora como determinantes da negativa. 3.1.5.
Destarte, não há como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico.
Apenas ao médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia.
Portanto, não cabe à empresa de plano de assistência à saúde excluir possível tratamento por não lhe parecer o mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco. 3.1.6.
Ressalta-se que o relatório emitido pelo fisioterapeuta do menor, invocado pela apelante para corroborar a tese de que o quadro clínico do apelado pode ser agravado pelo Spinraza, não possui o condão de desacreditar o tratamento eleito pelo médico especialista que assiste o infante. 3.2.
O direito à saúde é elevado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, art. 6º e art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2.1.
Inspirado nesse princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.2.2.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/98 estabelece que incumbe ao plano de saúde a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde.
Isso significa que o elevado custo do tratamento não constitui motivo fundado para se opor à cobertura contratada. 3.2.3.
Portanto, não cabe à operadora alegar que a condenação ao custeio do tratamento necessário do menor, devidamente prescrito por profissional de saúde especialista na área, gerará o desequilíbrio financeiro no contrato entabulado entre as partes. 4.
Astreintes. 4.1.
Em vista da condenação do plano de saúde ao fornecimento do fármaco, a sentença concedeu a tutela de urgência, fixando o prazo de 7 (sete) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$3.000,00, com limite de 10 (dez) dias. 4.1.1.
Em seu recurso, a Unimed objetiva a redução das astreintes para R$100,00, com incidência limitada a R$10.000,00, assim como a dilação do prazo para cumprir a obrigação de fazer para, no mínimo, 3 (três) meses, a contar do trânsito em julgado. 4.2.
A fixação de astreintes, sempre em valor proporcional, visa impelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta no comando judicial, estando o credor autorizado a executar o valor devido em caso de descumprimento da decisão. 4.2.1.
Na hipótese, a multa diária fixada pelo sentenciante constitui penalidade compatível com o valor e a urgência da obrigação imposta. 4.2.2.
Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da tutela provisória, reputa-se suficiente o lapso majorado, nesta sede recursal, para 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão proferida por esta Relatoria, não havendo necessidade de dilação ainda maior. 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para confirmar a liminar em parte deferida nesta sede recursal, que dilatou o prazo estipulado para o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, de 7 (sete) para 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão monocrática. (Acórdão 1338327, 07011521620188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, certificada a preclusão da presente decisão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do restante do valor depositado no ID 178701111, a título de honorários periciais, para a conta bancária de titularidade da perita indicada no ID 185945891.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:40
Outras decisões
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO ANDRADE HILARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e tendo em vista o grande volume de documentos a serem examinados, defiro o requerimento de dilação de prazo reclamado pela parte autora em ID 188345323 (15 dias úteis) para análise e manifestação acerca do laudo pericial.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
05/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO ANDRADE HILARIO CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 184811725, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 1 de fevereiro de 2024 09:29:33.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/02/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de laudo
-
21/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:18
Outras decisões
-
28/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-97.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REU: MARCIANO ANDRADE HILARIO DESPACHO Apesar de a parte autora informar que juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais, não se observa esse documento dentre os anexados à petição de ID 173447744.
Assim, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo concedido ao ID 171399403.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:28
Outras decisões
-
08/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de THAIS PRISCILA DE ANDRADE FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:51
Outras decisões
-
10/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATA DE CARVALHO FREITAS em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:42
Outras decisões
-
02/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:27
Outras decisões
-
07/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:38
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 07:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
20/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:14
Outras decisões
-
23/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:32
Outras decisões
-
06/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:34
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:27
Outras decisões
-
22/02/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2022 18:46
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO - CPF: *02.***.*42-34 (REU) em 25/10/2021.
-
02/12/2021 12:51
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:42
Decorrido prazo de MARCIANO ANDRADE HILARIO em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/10/2021 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/10/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
10/05/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 15:05
Audiência Conciliação não-realizada em/para 30/04/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
10/05/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 21:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/03/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 21:05
Audiência Conciliação designada em/para 30/04/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
22/03/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 23:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2021 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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