TJDFT - 0702260-65.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702260-65.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: JFB DIGITAL EIRELI Polo Passivo: EVA CRISTINA ALVES DE NAZARE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 174653660.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:13
Indeferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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30/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EVA CRISTINA ALVES DE NAZARE em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 23:26
Recebidos os autos
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24/08/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2023 08:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:04
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 01:33
Recebidos os autos
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08/02/2023 01:33
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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07/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
07/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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18/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 23:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/06/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 10:22
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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