TJDFT - 0704941-71.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 22:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/11/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 22:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:22
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:09
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704941-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME Polo Passivo: RAIANE ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME em face de RAIANE ALEXANDRE DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré para sua filha no ano de 2022.
Noticia, contudo, que a ré não pagou as mensalidades referentes aos meses de maio a dezembro daquele ano.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.330,86 (seis mil e trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) relativa aos serviços prestados e não quitados.
A requerida não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada, operando-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995 (ID 180801154). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da leitura das peças que instruem o feito, extrai-se que a requerida contratou os serviços educacionais fornecidos pela demandante.
Porém, deixou que pagar as parcelas referentes aos meses de maio a dezembro de 2022.
Nesse contexto, o teor do contrato de ID 175317871 aliado às afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Portanto, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.330,86 (seis mil e trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) ao autor é medida que se impõe.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.330,86 (seis mil e trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, uma vez que já foram corrigidos pela parte até a propositura da ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/12/2023 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704941-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL ATHOS LTDA - ME REQUERIDO: RAIANE ALEXANDRE DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/12/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 17 de outubro de 2023 09:13:56. -
19/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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