TJDFT - 0705407-72.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
02/05/2025 12:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705407-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49 EXECUTADO: JAMILE DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO O art. 309, III, do CPC estabelece que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o juiz julgar improcedente o pedido principal.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da autora/executada foi julgado improcedente, revogo a tutela provisória de urgência concedida no Id. 152127776.
Houve quitação da obrigação parcial da dívida e o exequente requereu a expedição da certidão de crédito para protesto, que também possibilita a inscrição do nome da devedora na lista de inadimplentes dos órgãos de maus pagadores, defiro o pedido.
Expeça-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/02/2025 13:57
Revogada a tutela provisória
-
15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
06/01/2025 08:41
Outras decisões
-
18/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705407-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49 REU: JAMILE DOS SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49 informou a juntada de planilha ao ID 212306303, porém o documento não veio anexo à petição.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, conforme determinado na decisão de ID 203727186, item 4,, intime-se a parte CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705407-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49 DECISÃO Verifica-se que a requerente foi condenada a obrigação de pagar, referente ao pedido contraposto. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 601,23. 2.
Intime-se a autora para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do credor (requerido), que deverá informar os dados necessários, no prazo de 5 dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados com a inversão dos polos.
Se for o caso, ainda, cadastre-se no polo ativo da ação o representante legal do credor. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 13:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/04/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/04/2024 17:12
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705407-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49, GUARDA MIRIM SOCIAL DE BRASILIA DECISÃO 1.
Defiro o pedido da autora formulado na petição de Id. 158063091 para que seu esposo Paulo César possa acompanhá-la à audiência de instrução e julgamento designada nos autos e ser ouvido como informante.
Intime-se. 2.
Tendo em vista que o AR de intimação da testemunha Ivamarques arrolada pelo requerido Clayton retornou descumprido com a informação "endereço insuficiente" (Id. 190236816), intime-se o 1º réu para informar o endereço atualizado da referida testemunha.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705407-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49, GUARDA MIRIM SOCIAL DE BRASILIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 23/04/2024 Hora: 15:30 , a ser realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Os intimados devem informar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp para envio do link da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que o link de audiência foi enviado, via sistema Teams, para o(s) e-mail(s) constante nos autos: [email protected]; [email protected]; [email protected]; Ao cartório para promover as intimações necessárias.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7f135b60d4ba45d98aaeb0134a95a0d4%40thread.tacv2/1707161211983?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226977a129-6b41-4294-8c6e-81bf43dace62%22%7d ATALHO: https://atalho.tjdft.jus.br/gKq4YQ Orientações: 1.
A audiência será presidida pelo Juiz. 2.
A Sala virtual poderá ser acessada 10 minutos antes do horário marcado (link informativo de acesso https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/). 2.1.
Verifique no seu e-mail a pasta Lixo Eletrônico, pois pode acontecer de o Link da audiência ser enviado direto para essa pasta. 2.2.
Número de WhatsApp deste juízo exclusivo para envio do link de audiência (61) 3103-2018. 3.
O equipamento a ser utilizado deve ter câmera e microfone e estar conectado à internet.
Confira a carga da bateria. 4.
Conforme Portaria Conjunta nº 52/2020 os participantes da audiência deverão apresentar um documento com foto. 5.
A audiência poderá ser gravada parcial ou totalmente pelo Juízo. 6.
Procure ficar em um ambiente fechado e tranquilo para evitar interferência no momento da audiência. 7.
Participe da audiência até o final.
Se o seu sinal cair entre na sala novamente. 8.
Ao final a ata de audiência será lida e será necessário manifestar ciência do conteúdo. 9.
A ata de audiência e a gravação serão inseridas no PJe. 10.
Em caso de dúvidas com relação à videoconferência, as partes podem entrar em contato, de 12 às 19 horas, pelos telefones (61) 3103-2016 ou 3103-2019 ou utilizar-se do balcão virtual, disponível no site do TJDFT, sendo necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams para contato feito por telefone celular. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
29/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705407-72.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49, GUARDA MIRIM SOCIAL DE BRASILIA DESPACHO Intime-se a autora sobre a petição de Id. 163447388.
Além disso, intime-se a empresa CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO *79.***.*57-49 para apresentar os atos constitutivos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2023 06:00.
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2023 06:00.
-
29/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/05/2023 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736909-48.2021.8.07.0016
Analy Cerqueira de Castro Medeiros
Eriane Soares Felix
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2021 17:31
Processo nº 0711589-80.2022.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Jordy Rodrigues Guedes
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 18:59
Processo nº 0763908-04.2022.8.07.0016
Holtz Infomatica LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 22:58
Processo nº 0764535-42.2021.8.07.0016
Paula Machado Colela Maciel
Edmilson da Costa
Advogado: Carolina Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 16:23
Processo nº 0731319-90.2021.8.07.0016
Elisa Barcellos Cordenonsi
Elisa Barcellos Cordenonsi
Advogado: Rodolfo Goncalves Labanca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 19:40