TJDFT - 0721476-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:02
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BASTOS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 23:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BASTOS em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721476-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALVES BASTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VINICIUS ALVES BASTOS em desfavor de BANCO C6 S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Em preliminar, a instituição financeira alega ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciado em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
No caso, o autor narra falha no pagamento de passagem aérea por intermédio de cartão de crédito fornecido pelo Banco C6.
Logo, pela narrativa, a requerida participou da relação de consumo.
Por essa razão, o direito material é compatível com as partes compõem o presente litígio; qualquer análise de prova será realizada como matéria de mérito.
Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste razão ao autor.
Justifico.
No caso, tem-se nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente consumidores e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Com efeito, tenho por incontroverso o cancelamento de compra realiza pelo autor, por intermédio de cartão de crédito fornecido pelo Banco C6, conforme id. 156245691 - Pág. 9.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
No caso, provada a falha na prestação de serviço, pois houve o uso do cartão de crédito pelo autor, mas a compra não foi processada.
Competia à instituição financeira comprovar que houve motivo legítimo para cancelar a compra efetuada pelo autor, como por exemplo, suspeita de fraude, ou outra razão pertinente.
Contudo, o Banco se limitou a narrar o fluxo de compra no cartão de crédito e não esclareceu por que a compra foi cancelada mesmo após contato do cliente, confirmando o meio de pagamento e o interesse na aquisição do bilhete aéreo.
Ao final, o autor realizou incontáveis contatos administrativos, no escopo de concretizar a compra, sem êxito.
Essa situação transborda o tolerável, pois o demandante gastou tempo útil na tentativa de viabilizar o pagamento pelo cartão de crédito e, sem sucesso, teve que realizar novamente a compra, em valor mais elevado.
Desse modo, a situação vivenciada pela parte autora, que tentou solucionar o imbróglio, por meio dos canais de atendimento disponíveis, e ao ter ignorada sua existência jurídica, se viu obrigada a “bater às portas” do Judiciário para ver garantidos seus direitos, supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação, em razão da frustação de suas legítimas expectativas, além do patente descaso e perda de tempo útil.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo a reparação moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para o caso em julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser promovido pela parte autora.
Se não houver requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BASTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721476-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALVES BASTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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02/07/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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