TJDFT - 0710104-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:30
Outras decisões
-
25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:11
Outras decisões
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Outras decisões
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:37
Outras decisões
-
18/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:47
Outras decisões
-
15/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:41
Deferido o pedido de INES CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
24/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:32
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:27
Outras decisões
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Outras decisões
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:17
Outras decisões
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Antes de proceder à penhora dos veículos, intime-se a exequente para indicar os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará de transferência dos valores penhorados via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/05/2024 18:16
Expedição de Termo.
-
29/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:00
Deferido o pedido de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de GEORGINA DE FATIMA CPF/CNPJ: *77.***.*65-91, até o limite do débito, R$35.282,72.
PROTOCOLO 20.***.***/1216-04.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Retornou dois veículos gravados com alienação fiduciária, cuja restrição de circulação ou de transferência não poderá ser promovida, tendo em vista que o veículo é da propriedade do Banco credor fiduciário . 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Outras decisões
-
19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 16:46:27.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de INES MENDES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Intimada para se manifestar sobre o julgamento do agravo interposto, bem como sobre a petição do exequente ID 182567184, a parte executada manteve-se inerte.
Assim, cabe à parte exequente dar andamento ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DESPACHO Intime-se a executada da petição e documento anexo, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710104-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida; 3) esclarecer os cálculos da planilha anexada, que parecem não condizer com o valor pleiteado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 18:14:49.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706934-62.2022.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Romulo Afonso de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2022 12:20
Processo nº 0708158-69.2021.8.07.0010
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Sarah Alencar da Silva
Advogado: Monica Maria Cunha Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 02:35
Processo nº 0739648-68.2023.8.07.0001
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Mapaju Distribuicao LTDA
Advogado: Juraci dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:22
Processo nº 0729752-98.2023.8.07.0001
Politec Incorporadora 001 LTDA
Tiago Alessandro Alves Cacau
Advogado: Alexandre Freire de Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 12:40
Processo nº 0723065-08.2023.8.07.0001
Daniel Marcos de Souza
Bodart Projetos e Construcoes LTDA - ME
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:13