TJDFT - 0711497-20.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 23:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711497-20.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO FARIAS DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇAO oposto pela Defesa de MARCELO FARIAS DE ARAÚJO (ID 190278078).
Em suma, a Defesa aponta omissão/obscuridade na sentença, em razão da não consideração da atenuante da confissão espontânea, para fixação da dosimetria.
Pois bem.
Intime-se o Ministério Público, para manifestação diante de eventual efeito modificativo ou infringente quanto à fixação da pena.
Com a manifestação ministerial, faça nova conclusão para sentença.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711497-20.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO FARIAS DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO FARIAS DE ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no 155, § 1º, §4º, II, do Código Penal, descrevendo a conduta delituosa da seguinte forma: No dia 23 de setembro de 2022, por volta das 04h00, no estabelecimento comercial de nome Supermercado Super Frota, situado no Setor Central Centro Hoteleiro, lote 4, no Gama/DF, o acusado MARCELO FARIAS DE ARAÚJO, de forma livre e consciente, durante o repouso noturno, mediante escalada, com abuso de confiança, subtraiu, para si, duas garrafas de vodka, marca Absolut (Vanilia e Citrus), pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado MARCELO, que trabalhava no estabelecimento comercial mencionado com a função de agente patrimonial, aproveitando-se do repouso noturno e da facilidade oferecida pelo cargo de ocupava, subtraiu as duas garrafas de bebidas alcoólicas retromencionadas, que estavam a venda no supermercado.
Ocorreu que E.
S.
D.
J., funcionária do supermercado, ao observar as câmeras de segurança, percebeu que o acusado estava escondendo as bebidas nas vestes dele, razão pela qual acionou a Polícia Militar.
Ao chegarem ao local, os policiais militares localizaram a mercadoria subtraída na mochila do acusado, que estava no interior do armário dele.
Diante das circunstâncias, MARCELO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para as providências pertinentes.
A denúncia foi recebida no dia 15 de outubro de 2022 (ID 139621203).
O réu foi citado (IDs 142017459 e 142211632) e respondeu à acusação (ID 144231105).
Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 145719720).
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de Maria Delzani de S.
Fontenele e de Luiz Gonzaga Rodrigues Teles (ID 167242298).
As partes dispensaram a oitiva de E.
S.
D.
J..
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a procedência da ação penal para condenar o réu, nos termos da denúncia (ID 167688537).
Na mesma fase, a Defesa pugna pela absolvição (ID 183601195).
De forma subsidiária, requer em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos e requisitos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime foi comprovada, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID 137692175); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 137692181); Termo de Restituição (ID 137692182); Comunicação de Ocorrência (ID 137692187); Relatório Final da Autoridade Policial (ID 137692189); e por toda prova oral obtida em Juízo.
A autoria também é indene de dúvida.
Interrogado, MARCELO confessou a autoria do crime.
Disse que subtraiu duas garras de vodka e que havia acabado de perder sua família, separando-se da sua esposa e queria beber.
Relatou que se arrepende dos fatos, bem como as bebidas foram recuperadas.
Afirmou que essa não foi a única vez que aconteceram os furtos.
A informante Maria Delzani de S.
Fontenele disse que trabalha até hoje na empresa que foi furtada e que o réu trabalhava como segurança na empresa.
Relatou que há algum tempo perceberam que o réu estava realizando furtos, sendo que o gerente acionou as câmeras de segurança pelo seu aparelho celular e percebeu furto de bebidas.
Esclareceu que o gerente determinou à informante que chamasse a polícia, sendo que o réu abriu o seu armário e na mochila dele os policiais encontraram as bebidas alcoólicas furtadas.
Relatou que foram encontradas duas garrafas de bebidas alcoólicas e que não se recorda do valor das bebidas, mas acredita ser mais de duzentos reais.
Afirmou que já havia visto o réu pegando bebidas com a desculpa de remarcar preço, devolvendo as caixas das bebidas vazias e colocando-as na vitrine e que assim supôs que o réu colocava as bebidas na sua mochila.
Por sua vez, a testemunha Luiz Gonzaga Rodrigues Teles (Policial Militar) disse que foram acionados pela gerência do supermercado que um funcionário estaria furtando bebidas.
Afirmou que quando o funcionário lhes mostrou o seu armário pessoal, abrindo-o com a sua chave e que encontraram as bebidas na mochila do acusado.
Relatou que não lembra quantas garrafas haviam sido furtadas e que a gerência do estabelecimento já estava monitorando a atitude do réu.
Esclareceu que as bebidas eram caras e que o réu declarou que havia agido de forma impensada, sendo que em seguida o réu ficou calado, bem como o réu não resistiu à prisão.
Nesse contexto, por toda prova colhida, comprovada autoria do crime de furto.
O réu confessou autoria delitiva, o que foi corroborado pela testemunha e pela informante.
Além da subtração, estão presentes as qualificadoras, consistente no furto mediante abuso de confiança.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, notadamente da prova testemunhal, o réu era funcionário do estabelecimento comercial, na função de agente de patrimônio e, valendo-se dessa condição, subtraiu as res furtiva.
Por outro lado, não ficou provado, em contraditório, considerando a prova testemunhal, a prática do crime em questão mediante escalada e durante o repouso noturno.
Por fim, o fato é típico, bem assim é ilícito e não milita em favor do acusado qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MARCELO FARIAS DE ARAUJO nas penas do 155, §4º, inc.
II, do Código Penal.
PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui é portador de maus antecedentes, conforme condenações de ID 188870349 p. 04, 06 e 07.
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Da mesma forma, as circunstâncias e o motivo do crime não extrapolaram o tipo penal.
As conseqüências foram normais à norma penal em questão.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de 1/6 da pena mínima em relação aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, mantenho as penas os patamares da pena-base.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição.
Fixo, definitivamente, as penas em 02 (dois) anos e 04(quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, diante do quanto de pena estabelecido e da ausência da reincidência.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu pela reparação mínima dos danos causados pela infração criminal, pois houve restituição dos bens subtraídos.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711497-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO FARIAS DE ARAUJO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:50, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/08/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:01
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:50, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
31/01/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/12/2022 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/10/2022 12:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
27/09/2022 18:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/09/2022 09:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/09/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/09/2022 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/09/2022 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 08:02
Juntada de laudo
-
23/09/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 17:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/09/2022 08:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/09/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/09/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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