TJDFT - 0727569-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança promovida por CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARA SAN FRANCISCO I em face de ESPÓLIO DE SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O processo iniciou o saneamento e organização, nos termos da decisão de ID 197167815.
Adoto parte do relatório elaborado na referida decisão: “Narra a parte autora, em síntese, que os réus são proprietários da unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco e estão inadimplentes, desde a data de 10 de junho de 2017, em relação aos seguintes encargos: i) taxa de condomínio de R$ 393,47 (prevista na AGO de 23/07/2016); ii) taxa de condomínio de R$ 460,36 (prevista na AGO de 11/08/2018); iii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 11/08/2018); iv) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 14/09/2016); e v) taxa de condomínio de R$ 506,40 (prevista na AGO de 16/10/2020); vi) taxa de fundo de reserva de R$ 17,72 (prevista na AGO de 16/10/2020) e vii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 150,00 (prevista na AGO de 16/10/2020).
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas vencidas, no valor de R$ 53.309,44, as que vencerem no curso do processo e as vincendas. À inicial junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 132292461).
Conforme informação prestada pelo autor na petição de ID 136516418, houve o arrolamento dos bens deixados pelo Sr.
Severino, em que não foi partilhado, contudo, o bem imóvel em função do qual foram contraídas as despesas condominiais ora cobradas.
Assim, conforme a certidão de ID 136593532, determinou-se que o polo passivo fosse composto apenas pelos herdeiros do falecido, seus netos”.
Na decisão de saneamento reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos herdeiros, havendo determinação de substituição do polo passivo para que passe a figurar o espólio de Severino.
Além disso, foi reconhecida a prescrição das taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017, devendo o processo prosseguir apenas em relação às demais taxas.
Assim, o feito prosseguiu com a citação da Sra.
Deanna Ramalho Luz, cônjuge supérstite de Severino, para habilitar-se como representante legal do espólio neste processo (ID 214931781).
Na decisão de ID 221214713, foi decretada a revelia do espólio.
A representante legal do espólio, Deanna Ramalho Luz, comparece aos autos por meio da petição de ID 221357930, em que requer a “renúncia ao cargo de inventariante”.
Argumenta que era casada com Severino sob o regime da separação de bens e não possui interesse em assumir o cargo de inventariante.
Pela decisão de ID 225025136 houve o deferimento do pedido de destituição da Sra.
Deanna Ramalho Luz do encargo de representar judicialmente o espólio de Severino Mario de Oliveira, e determinada a intimação da parte autora a informar qual(is) herdeiro(s) de Severino estão na posse do imóvel que a ele pertencia (unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco).
Subsidiariamente, não dispondo o condomínio dessa informação, informe a qualificação do herdeiro mais velho de Severino, a fim de regularizar a representação do espólio.
Indicada e cadastrada como representante do réu a Sra Carolina de Oliveira Brandão (Ids 225676610 e 229590821).
Através da decisão de ID 240702763 tornou-se sem efeito a decretação da revelia, uma vez que decretada após ter sido ele citado na pessoa da Sra.
Deanna, que veio a ser considerada inapta a representá-lo em Juízo.
Antes mesmo da intimação do espólio, este apresentou contestação (ID 243461489).
A representação processual do réu está regular, conforme procuração de ID 239022244.
Sustenta a parte ré, em síntese, que o autor não possui natureza jurídica de condomínio, mas sim de associação de moradores, uma vez que não há registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exige o artigo 1.333, parágrafo único, do Código Civil.
Alega, ainda, que jamais se associou voluntariamente à entidade autora, tampouco anuiu com a cobrança das taxas, sendo inconstitucional qualquer imposição nesse sentido, à luz dos artigos 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal.
A defesa também argumenta que não há vínculo jurídico entre as partes que justifique a cobrança, seja por contrato, seja por previsão legal, e que não foi demonstrada a prestação de serviços que beneficiem diretamente o requerido, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte do autor.
Invoca, para tanto, os precedentes vinculantes firmados no Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, os quais estabelecem que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que não anuíram expressamente, e que é inconstitucional a cobrança de tais valores sem adesão formal ou registro dos atos constitutivos no cartório competente.
O requerido também requer os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, ausência de renda e bens, exceto o imóvel objeto da presente demanda, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Réplica apresentada ao ID 244038623.
O autor sustenta que as teses defensivas estão superadas pela jurisprudência atual e pela legislação vigente, destacando, especialmente, a promulgação da Lei nº 1.044/2025, que complementa a Lei nº 6.766/79.
Segundo o autor, referida norma preenche lacuna normativa ao disciplinar a cotização das despesas de loteamentos, estabelecendo que a contribuição de manutenção configura contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
A réplica esclarece que tal contribuição não se confunde com taxa associativa, sendo indevida a aplicação das teses constitucionais e jurisprudenciais relativas à liberdade de associação.
Ressalta, ainda, que o pagamento é exigível desde que haja comprovação da adesão da maioria dos moradores, conforme previsto no artigo 23 da referida lei.
Ao final, o autor reitera os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, as partes pleiteiam o julgamento antecipado do mérito (Ids 245931460 e 247779455).
Passo à análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu.
O Espólio de Severino Mario de Oliveira requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e ausência de renda ou bens, exceto o imóvel objeto da presente demanda.
Contudo, verifica-se que o pedido não veio acompanhado de documentação idônea que comprove a alegada incapacidade financeira.
Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma objetiva, que o espólio não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, não se sabe se há outros bens que compõem o acervo hereditário, além do imóvel mencionado, o que impede a aferição concreta da situação patrimonial do espólio.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da necessidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não foram suscitadas preliminares e não há questões processuais pendentes de apreciação.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Trata-se de matéria predominantemente de direito, ocasião em que entendo suficientes as provas juntadas aos autos.
Assim, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:25
Outras decisões
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o cadastramento, como representante legal do espólio requerido, da pessoa de Carolina de Oliveira Brandão, qualificada na petição de ID 227573972.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação da referida representante legal, a ser cumprido no endereço de ID 227573972, para que tome ciência deste processo e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:26
Outras decisões
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REVEL: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEANNA RAMALHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 225025136.
A parte exequente, no ID 225322942, indica a Sra.
Ada Rúbia Moreira de Azevedo Ramalho de Oliveira para representar o espólio de Severino Mario de Oliveira judicialmente.
Conforme petição de ID 141618638, a Sra.
Ada era nora do Sr.
Severino, casada com o Sr.
André Luiz Ramalho de Oliveira, filho deste, também já falecido.
Todavia, para o exercício da representação judicial do espólio, deve-se privilegiar a nomeação de parente que tenha vínculo consanguíneo com o falecido, mesmo porque é isso o que determina o art. 1.797, inciso II, do Código Civil.
Há descendentes por consanguinidade conhecidos, como a Sra.
Carolina de Oliveira Brandão, neta do Sr.
Severino, qualificada na petição de ID 225676610.
Isso posto, intime-se o condomínio autor a indicar herdeiro do Sr.
Severino para assumir a posição de representante do espólio em Juízo, preferencialmente aquele que esteja na posse e administração do imóvel em função do qual são cobrados os encargos condominiais, ou o mais velho.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro os pedidos formulados pela Sra.
Deanna Ramalho Luz no ID 225676610, determinando a sua inativação como representante legal do réu e a sua baixa como terceira interessada.
Insira-se a anotação “espólio de” junto ao cadastramento do réu Severino Mário de Oliveira. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:16
Outras decisões
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REVEL: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEANNA RAMALHO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião do saneamento do feito (ID 200578643), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos réus, herdeiros do falecido titular dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide.
Assentou-se que o polo passivo da ação deve ser ocupado pelo espólio de Severino, representado pelo administrador provisório da herança, ante a ausência de inventário e partilha dos direitos sobre o bem.
Assim, o feito prosseguiu com a citação da Sra.
Deanna Ramalho Luz, cônjuge supérstite de Severino, para habilitar-se como representante legal do espólio neste processo (ID 214931781).
Na decisão de ID 221214713, foi decretada a revelia do espólio.
A representante legal do espólio, Deanna Ramalho Luz, comparece aos autos por meio da petição de ID 221357930, em que requer a “renúncia ao cargo de inventariante”.
Argumenta que era casada com Severino sob o regime da separação de bens e não possui interesse em assumir o cargo de inventariante.
Acrescenta ser pessoa idosa, atualmente com 78 anos de idade, e não tem condições de exercer o encargo de forma eficaz e diligente.
Além disso, vem enfrentando problemas graves de saúde, que comprometem sua capacidade física e mental.
Requer seja liberada do compromisso de representar o espólio de Severino em Juízo.
Por sua vez, a parte autora pleiteou o prosseguimento do feito, salientando que não se trata de inventariança, mas de representação legal do espólio (ID 223060513).
Decido.
O relatório médico de ID 221359914 atesta que a Sra.
Deanna Ramalho Luz possui diagnósticos de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e neoplasia de mama.
Além das diversas moléstias, algumas consideradas graves nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, a terceira comprovou, por meio do documento de identificação pessoal de ID 221359907, que conta com idade avançada, 79 (setenta e nove) anos.
Assim, embora não se tenha notícia sobre a capacidade ou não da autora de exprimir sua vontade, considero legítima sua escusa ao exercício da representação legal do espólio, na medida em que essa posição processual demanda algum esforço por parte de quem a ocupa, como a contratação de advogado, eventuais deslocamentos para comparecimento a atos processuais etc.
O art. 1.797 do Código Civil preconiza: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.” Revogada a nomeação do cônjuge supérstite do falecido como administrador provisório da herança para efeito deste processo, deve o encargo recair, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo supracitado dispositivo legal, sobre o herdeiro de Severino que está na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.
Tratando-se de ação de cobrança de taxas condominiais devidas em função de um imóvel específico, razoável que o encargo de representar judicialmente o espólio seja o herdeiro que, atualmente, está na posse da unidade imobiliária objeto da lide.
Esta informação, ao menos em princípio, é passível de ser obtida pela parte autora, que é justamente o condomínio onde situada a unidade imobiliária em questão.
Ante o exposto, defiro o pedido de destituição da Sra.
Deanna Ramalho Luz do encargo de representar judicialmente o espólio de Severino Mario de Oliveira, e determino a intimação da parte autora a informar qual(is) herdeiro(s) de Severino estão na posse do imóvel que a ele pertencia (unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco).
Subsidiariamente, não dispondo o condomínio dessa informação, informe a qualificação do herdeiro mais velho de Severino, a fim de regularizar a representação do espólio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se Deanna Ramalho Luz como terceira interessada e intime-se ela desta decisão na pessoa da advogada por ela constituída (procuração no ID 221359905).
Precluso este pronunciamento, promova-se o descadastramento de Deanna como representante legal do réu e a sua baixa como terceira interessada. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:43
Outras decisões
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Decretada a revelia
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DEANNA RAMALHO LUZ em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CPF *11.***.*93-50, indicado na petição de ID 200927830, o sistema informa que não é válido.
De ordem e para prosseguimento do "c" da decisão de ID 202879656 (proceda-se à pesquisa de endereços da representante legal do espólio, Srª Deanna Ramalho Luz, através dos sistemas judiciais disponíveis), fica a parte autora intimada a fornecer o número de CPF válido, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JANAINA GAMA LACERDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés Simone de Oliveira Brandão e Carolina de Oliveira Brandão em face de capítulo da decisão de ID 197167815.
Alegam as embargantes que, embora este Juízo tenha reconhecido a ilegitimidade passiva dos demandados, não se pronunciou sobre os honorários sucumbenciais a serem pagos aos respectivos patronos (ID 198880829).
A parte embargada, em resposta aos embargos, defende que “não se aplica honorários para decisão saneadora”.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, têm razão as embargantes.
No tópico 1 da decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 197167815, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, sem que, no entanto, fosse exarado pronunciamento quanto à verba sucumbencial.
Reconhecida a omissão, passo à fixação da verba sucumbencial em favor dos advogados dos requeridos excluídos do polo passivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em virtude de precedentes da Terceira Turma, tem se orientado no sentido de que, acolhida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pode observar, por aplicação analógica, a regra insculpida no parágrafo único do artigo 338 do CPC, segundo a qual “Realizada a substituição (da parte ilegítima), o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .”.
Assim, na hipótese em tela, não está o julgador adstrito aos limites estatuídos pelo §2º do artigo 85 do diploma adjetivo civil. É como se posicionou a Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n° 1.935.852/GO, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) – grifei.
Sob tais fundamentos, arbitro, em favor do(s) patrono(s) de cada um dos cinco réus (Ada, Francisco, Janaína, Simone e Carolina), honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, que resultará quantia proporcional ao trabalho até então executado e à complexidade da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos no ID 198880829 para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de ID 197167815, condenar a parte autora a pagar, em favor do(s) patrono(s) de cada um dos cinco réus (Ada, Francisco, Janaína, Simone e Carolina), honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Friso que esse percentual deverá ser pago em relação a cada um dos requeridos, independentemente de serem eles patrocinados por um ou mais advogados.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo contra a decisão retro, integrada por esta decisão, sem que os efeitos delas tenham sido suspensos: a) Excluam-se os ora requeridos do polo passivo e reative-se, na qualidade de réu, o espólio de Severino Mário de Oliveira; b) Cite-se, para apresentar contestação, o espólio de Severino Mário de Oliveira, na pessoa daquela que, por lei, deve representá-lo em juízo, Srª Deanna Ramalho Luz, qualificada na petição autoral de ID 195244976; c) Para levar a efeito o ato citatório mencionado na alínea “b”, proceda-se à pesquisa de endereços da representante legal do espólio, Srª Deanna Ramalho Luz, através dos sistemas judiciais disponíveis, como requerido pelo autor na petição de ID 200927830. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JANAINA GAMA LACERDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora informa que o cônjuge supérstite do devedor falecido era casado com ele sob o regime da separação de bens e não tem interesse em representar o espólio.
Indica, então, um dos descendentes do Sr.
Severino, seu neto, para representar o espólio do avô.
Em que pese a alegação da parte autora, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece uma ordem sucessiva a ser observada quanto à administração provisória da herança, atribuindo o encargo, em primeiro lugar, ao cônjuge que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão.
Nenhuma ressalva é feita em relação ao regime de bens do matrimônio.
Afora isso, a parte autora não apresentou prova alguma do alegado desinteresse da ex-cônjuge do devedor quanto ao exercício da representação legal do espólio, nem demonstrou que o Sr.
Francisco Moreira tem melhores condições de exercer o encargo.
Assim, dada a ordem sucessiva estabelecida pelo dispositivo legal, reputo necessário intimar a Sra.
Deana Ramalho Luz para exercer a função de representante do espólio e, apenas se apresentada escusa legítima por parte dela, transferir o encargo a um dos netos do Sr.
Severino.
Fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários à intimação de Deana, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
As rés SIMONE e CAROLINA, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na decisão retro, apresentam embargos de declaração no ID 198880829.
Intime-se o condomínio autor a, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:33
Outras decisões
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04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança promovida por CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARA SAN FRANCISCO I em face de ADA RÚBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAÍNA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDÃO e CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDÃO, todos herdeiros do condômino falecido SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que os réus são proprietários da unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco e estão inadimplentes, desde a data de 10 de junho de 2017, em relação aos seguintes encargos: i) taxa de condomínio de R$ 393,47 (prevista na AGO de 23/07/2016); ii) taxa de condomínio de R$ 460,36 (prevista na AGO de 11/08/2018); iii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 11/08/2018); iv) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 120,00 (prevista na AGO de 14/09/2016); e v) taxa de condomínio de R$ 506,40 (prevista na AGO de 16/10/2020); vi) taxa de fundo de reserva de R$ 17,72 (prevista na AGO de 16/10/2020) e vii) taxa extraordinária de 12 (doze) vezes de R$ 150,00 (prevista na AGO de 16/10/2020).
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento das taxas vencidas, no valor de R$ 53.309,44, as que vencerem no curso do processo e as vincendas. À inicial junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 132292461).
Conforme informação prestada pelo autor na petição de ID 136516418, houve o arrolamento dos bens deixados pelo Sr.
Severino, em que não foi partilhado, contudo, o bem imóvel em função do qual foram contraídas as despesas condominiais ora cobradas.
Assim, conforme a certidão de ID 136593532, determinou-se que o polo passivo fosse composto apenas pelos herdeiros do falecido, seus netos.
Os requeridos Francisco, Ada foram citados por carta com aviso de recebimento (IDs 139400183 e 139897155).
A ré Simone, por sua vez, foi citada por edital (ID 150034297), ao passo que a requerida Carolina compareceu espontaneamente aos autos (ID 167124155).
A ré Janaína, por fim, foi citada por Oficial de Justiça, via carta precatória (ID 182440122).
Os réus Ada Rúbia e Francisco apresentaram contestação sob o ID 141618638.
Informam que são nora e neto, respectivamente, do Sr.
Severino, a quem pertencia o imóvel do qual originou-se a dívida ora cobrada.
Sustentam que, como não foi inventariado e partilhado o bem imóvel em questão, é do espólio do Sr.
Severino Mario de Oliveira, não dos herdeiros, a legitimidade passiva para responder à cobrança.
Sob esse mesmo fundamento, pedem a improcedência do pedido.
Ademais, requerem lhes seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
A ré Janaína apresentou contestação sob o ID 185030041, em que, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, informando não fazer parte da linha sucessória de nenhum dos espólios anteriormente incluídos no polo passivo (do Sr.
Severino e dos filhos dele), seja como sucessora legítima, seja como herdeira testamentária.
Sustenta que o espólio de Severino Mario de Oliveira é a parte legítima para figurar no polo passivo.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
As requeridas Simone e Carolina contestaram a ação no ID 188072805, também arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, visto que o bem imóvel não foi objeto de partilha.
Suscitam a prescrição de parte das parcelas cobradas, aquelas anteriores a 25 de julho de 2017, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos.
No mérito, aventam a ausência de responsabilidade civil dos herdeiros neste caso, uma vez que esta só nasce após a partilha do bem deixado pelo de cujus.
Pontuam, ainda, que o instrumento particular de constituição do condomínio autor exige como critério necessário à convocação para as assembleias ordinárias o envio de cartas, mas o requerente não provou o envio dessas cartas em momento algum.
Declaram que algumas das deliberações em que instituídas ou majoradas as taxas cobradas sequer tiveram a publicação de edital comprovada pelo autor.
Asseveram que, ainda que esses documentos – as cartas e os editais das assembleias – tenham sido produzidos e tempestivamente enviados aos condôminos, o autor não mais pode apresentá-los nos autos, porque trata-se de documentos que deveriam ter acompanhado a petição inicial, operando-se, pois, a preclusão.
Pede, por fim, a improcedência do pedido de cobrança.
A representação processual dos réus está regular conforme procurações anexadas aos IDs 141618640 (Ada), 141618641 (Francisco), 155547989 (Simone), 167124158 (Carolina) e 185030030 (Janaína).
Réplica pelo condomínio autor no ID 190993376, limitando-se ele a reiterar os termos da inicial e concordar com a ilegitimidade passiva de Janaína, eis que era apenas enteada do Sr.
Antônio, um dos falecidos filhos do Sr.
Severino.
Na sequência, as partes foram intimadas a especificarem as provas que intencionam produzir.
Manifestaram-se tão somente o autor, pontuando que as provas necessárias já foram encartadas, e a ré Simone, pugnando pela designação de audiência de conciliação, por objetivar resolver a lide pela via da autocomposição (ID 195233412). É o relatório.
Avanço ao exame das questões preliminares, processuais, e da questão prejudicial de mérito pendente. 1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARTILHA DO IMÓVEL Os réus, em uníssono, arguem a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, voltando-se a ação à cobrança de taxas condominiais relativas a imóvel que não foi objeto de inventário e partilha, é o espólio que detém legitimidade para responder pela dívida.
Têm razão os requeridos. É que, apesar de a abertura da sucessão, que se dá com a morte, operar a imediata transferência da herança aos herdeiros (princípio da saisine), o artigo 1.997 do Código Civil prevê expressamente que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha dos bens, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Depois de partilhados os bens, aí sim os herdeiros responderão, proporcionalmente à parte que na herança lhes coube.
Logo, a legitimidade passiva no caso posto, em que ainda não foi objeto de partilha o bem imóvel em função do qual contraídas as taxas cobradas, é mesmo do espólio.
Transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus (STJ - AgInt no AREsp: 1699005 SP 2020/0105992-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) – grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVEDOR FALECIDO.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NÃO DOS HERDEIROS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme disposto nos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, os bens deixados pelo titular da herança transmitem-se imediatamente aos sucessores, formando um todo indivisível e que será objeto de divisão entre os herdeiros apenas por ocasião da homologação da partilha do patrimônio do falecido. 2 - Enquanto não ultimado o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecido, os sucessores não terão percebido sua quota-parte da herança, não sendo devido, portanto, que sejam incluídos no polo passivo, já que somente devem responder pelo débito na proporção do respectivo quinhão e após o seu recebimento.
Nessa linha de raciocínio, falecido o devedor original e ainda não concluído o inventário, com a partilha dos bens deixados pelo extinto, a legitimidade passiva para figurar no polo passivo de lide decorrente de negócios jurídicos praticados pelo falecido é do espólio e não dos herdeiros.
Apelação Cível provida (TJ-DF 07059506120208070006 DF 0705950-61.2020.8.07.0006, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos.
Precedentes. 2.
A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 698185 SP 2015/0099625-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) – grifei.
A ré Janaína ventila ainda argumento adicional quanto à sua ilegitimidade passiva: o fato de que não está na linha sucessória do Sr.
Severino, possuidor do imóvel sito no condomínio autor, seja pela sucessão legítima, seja pela testamentária.
Assim, especificamente quanto à requerida Janaína, ainda que se pudesse admitir os herdeiros como partes legítimas para estarem no polo passivo da presente ação de cobrança de taxas condominiais, a ilegitimidade daquela persistiria, por não ostentar, de fato, a qualidade de sucessora de Severino.
Note-se que, já na petição inicial, o autor a qualifica como enteada de um dos filhos do Sr.
Severino e, após a contestação, em réplica, o condomínio reconhece e concorda com a ilegitimidade passiva de Janaína.
Nesse cenário, à míngua de inventário e de partilha dos direitos possessórios sobre a unidade n° 74 do Condomínio Rural Chácara San Francisco, o polo passivo da demanda deve ser ocupado pelo espólio de Severino Mario de Oliveira.
Como não há inventariante, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, observando-se o que dispõe o artigo 1.797 do Código Civil.
Compulsando os autos, ao que tudo indica, a administração da herança cabe ao cônjuge supérstite do Sr.
Severino, que com ele convivia ao tempo da abertura da sucessão, isto é, sua segunda esposa, a Srª.
Deanna Ramalho Luz (vide petição inicial do procedimento de arrolamento, ID 136516419).
Não obstante essa constatação, caberá à parte autora informar a quem cabe a administração provisória da herança deixada por Severino, podendo, inclusive, informar se algum dos herdeiros demandados se encontra na posse e administração do imóvel gerador do débito.
Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade passiva de todos os ora réus, cumpre assinalar que, originalmente, a ação foi proposta contra o espólio de Severino Mario de Oliveira, a ser representado por seus herdeiros (espólios dos filhos, estes, por sua vez, também representado pelos respectivos herdeiros), conforme se extrai da exordial (ID 132292456).
Este Juízo é que, na decisão de ID 136593532, determinou que ocupassem o polo passivo os próprios sucessores dos filhos falecidos do Sr.
Severino.
Nesse cenário, seria incorreto extinguir o feito sem resolução do mérito por se reconhecer, nesta fase já avançada do processo, que a legitimidade passiva é mesmo do espólio, quando o próprio autor optou por demandar contra este.
Em vez disso, afigura-se mais adequado e menos prejudicial ao autor permitir que ele promova a substituição do polo passivo, de forma análoga ao que dispõe o artigo 339, §1º, do CPC, informando a qualificação de quem efetivamente deve representar o espólio do Sr.
Severino, na forma do artigo 1.797 do Código Civil, bem como os meios necessários à localização deste representante.
Preclusa esta decisão, e fornecendo a parte autora as informações necessárias à adequada substituição da polaridade passiva, promover-se-á a exclusão dos ora requeridos da demanda. 2 – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS COBRADAS Malgrado o requerido que suscitou a prescrição parcial das taxas condominiais seja parte ilegítima, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
A planilha de débitos que acompanha a petição inicial, trazida ao ID 132294706, engloba taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10 de junho de 2017 e 10 de julho de 2017, portanto mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação e já prescritas àquele tempo.
Isso posto, PRONUNCIO a prescrição das taxas de condomínio e de fundo de reserva vencidas em 10/06/2017 e 10/07/2017, devendo o processo prosseguir apenas em relação às demais taxas. 3 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELOS RÉUS ADA, FRANCISCO E JANAÍNA A ilegitimidade passiva dos réus foi reconhecida no item “1” desta decisão.
Ademais, a parte autora já manifestou concordância com a ilegitimidade passiva da ré Janaína, por ser ela enteada de Severino e por não ser o parentesco por afinidade contemplado na ordem de sucessão legítima de que trata o artigo 1.829 do Código Civil.
Assim, não há verdadeiro interesse da requerida Janaína em que o pedido de gratuidade seja analisado.
Lado outro, o interesse dos réus Ada e Francisco quanto ao pedido de gratuidade subsiste, se considerada a hipótese de parte autora recorrer da presente decisão e obter, em grau recursal, a reforma do pronunciamento. À vista disso, e por não haver elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos que decorre das declarações de hipossuficiência apresentadas pelos réus, IDs 141618642 e 141618643, defiro-lhes a benesse.
Anote-se no sistema. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JANAINA GAMA LACERDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré JANAÍNA (ID 185030041).
Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pelas partes rés ADA e FRANCISCO (ID 141618638).
Certifico, também, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pelas partes rés SIMONE e CAROLINA (ID 188072805).
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
28/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que a parte ré JANAÍNA foi citada por Carta precatória - ID 182440122.
Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pela parte ré JANAÍNA (ID 185030041).
Certifico, ainda, que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, pelas partes rés ADA e FRANCISCO (ID 141618638).
De ordem, ficam as partes rés SIMONE e CAROLINA intimadas a apresentar contestação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
30/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA RUBIA MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO RAMALHO DE OLIVEIRA, JANAINA GAMA LACERDA, SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO, CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória expedida.
De ordem, fica a parte autora intimada a diligenciar junto ao juízo deprecado, comprovando nos autos o andamento da referida carta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:00
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:35
Outras decisões
-
02/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
22/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:20
Outras decisões
-
05/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA BRANDAO em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 04:40
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 19:01
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 21:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO - CNPJ: 33.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
07/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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