TJDFT - 0713841-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de acordo
-
03/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:01
Indeferido o pedido de ANDERSON DA CRUZ SANTOS - CPF: *21.***.*07-98 (REQUERENTE)
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:35
Indeferido o pedido de ANDERSON DA CRUZ SANTOS - CPF: *21.***.*07-98 (REQUERENTE)
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:40
Deferido o pedido de ANDERSON DA CRUZ SANTOS - CPF: *21.***.*07-98 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713841-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, antes do recebimento da inicial, apresentou o contrato firmado entre as partes.
Assim, dê-se vista à parte autora para que ajuste a sua petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713841-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANDERSON DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar a emenda promovida ao Id 181756941.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, a emenda veiculando pedido de conversão da ação de fato não foi examinado.
Assim, presente a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo o vício indicado, receber a emenda promovida pelo autor ao Id 181756941.
Revogo a decisão de Id 204831010.
Inabilite-se.
Retifique-se a classificação do feito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da nova petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2024 16:51
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713841-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Indefiro a antecipação de tutela por ser incompatível com o procedimento.
Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 seguintes do CPC.
A prova cuja produção se requer é a exibição do contrato havido entre as partes.
A parte autora demonstrou que tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação ou viabilizar a autocomposição (CPC 381, II e III).
Aplicam-se, neste caso específico, as regras do procedimento comum relativas à exibição.
Assim, com base no art. 382, §1º, CPC c/c art. 398, cite-se para apresentar o documento indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
O procedimento não admite defesa, na forma do art. 382, §4º do CPC.
No prazo concedido, porém, a parte ré poderá negar a posse do documento ou negar a obrigação de exibi-lo, na forma dos artigos 398, p.u e 404 do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a localização da parte e, caso a parte seja pessoa jurídica, seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e a correspondência de citação for devolvida pelos Correios em razão de a parte estar ausente em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/07/2024 20:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
10/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713841-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (AI 0753451-24.2023.8.07.0000).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso, para a análise dos efeitos.
Havendo concessão de efeito suspensivo ao AGI, aguarde-se até o julgamento do recurso.
Não havendo, aguarde-se e certifique-se o prazo.
Após, voltem os autos para a análise da emenda.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 17:29:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON DA CRUZ SANTOS - CPF: *21.***.*07-98 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA CRUZ SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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