TJDFT - 0753880-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753880-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATEUS LACERDA MODESTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 206374245), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 206374245, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 172704491, conforme pedido de ID 206755396.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:35
Expedição de Autorização.
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23/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 15/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753880-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATEUS LACERDA MODESTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:38:43.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de MATEUS LACERDA MODESTO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753880-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS LACERDA MODESTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por MATEUS LACERDA MODESTO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em suma, a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 8.202,82, referente à repetição de indébito tributário de ITBI. É o sucinto relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão constante da escritura pública de ID 173562639 foi realizada com observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema.
O imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do Código Tributário Nacional).
O art. 38 do CTN acrescenta que a base de cálculo do referido imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A respeito do tema, em recente julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.
Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado.
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgado em 24/02/2022, Acórdão publicado em 03/03/2022, Tema Repetitivo 1113 – grifou-se).
No mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
TJDFT. À título exemplificativo, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
VALOR VENAL.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 148 DO CTN.
TEMA 1113 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel e para condenar a Administração a restituir à parte autora a quantia recolhida a maior. 2.
Na origem a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a condenação do Distrito Federal à restituição de quantia paga a maior a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na base de cálculo do ITBI. 5.
Em suas razões recursais, o requerido/recorrente afirma que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem, avaliado pela Administração Fazendária, o que não corresponde ao valor do negócio jurídico.
Alega que o lançamento do ITBI se dá de ofício, mediante ato unilateral do fisco, cabendo ao contribuinte, administrativamente ou judicialmente, o questionamento do valor lançado.
Aduz que a base de cálculo do ITBI deve obedecer ao disposto na lei tributária.
Noticia que o recorrido não ofereceu qualquer impugnação administrativa.
Requer seja reformada a sentença, negando-se provimento ao pedido de restituição de valores recolhidos a título de ITBI. 6.
O art. 38 do CTN aponta que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido.
Em complemento, o art. 10 da Lei 3.830/2006 estabelece que tal imposto é lançado de ofício, pelo próprio fisco, com base em avaliação prévia, ou mediante declaração do sujeito passivo, hipótese dos autos. 7.
Havendo discordância do Fisco quanto ao valor venal do bem que servirá de parâmetro para fixação da base de cálculo e de alíquota, deve-se instaurar procedimento que atenda o art. 148 do CTN.
Não se tratando de tributo lançado de ofício, não se aplica o disposto no art. 149 do CTN. 8.
A controvérsia já foi esclarecida pelo Tema 1113 do STJ em sede de Recurso Repetitivo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode será afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Havendo dúvida, o recorrente deveria ter instaurado o respectivo procedimento administrativo para avaliar o valor do bem e definir a base de cálculo e consequente alíquota. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Sem custas, em virtude da isenção legal do recorrente.
Honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1787671, 07257227220238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso sob exame, não há como concluir, de plano, pela disparidade manifesta entre o preço indicado pelo contribuinte e o de mercado.
Nada obstante, verifica-se que o réu alterou unilateralmente a base de cálculo do valor do ITBI, majorando o tributo sem a devida e prévia abertura de processo administrativo fiscal para apurar o efetivo valor de mercado do imóvel, a teor do disposto pelo art. 148 do CTN.
Nesse contexto, à míngua de processo administrativo fiscal por meio do qual tenham sido esclarecidos os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda, razão pela qual assiste razão à parte autora ao postular a restituição do valor pago a maior.
De rigor, portanto, a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 8.202,82 (oito mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescido de atualização pela taxa Selic, a contar da data do desembolso (verbete sumular nº 162 do STJ).
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:07
Outras decisões
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29/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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