TJDFT - 0748793-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:07
Outras decisões
-
11/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:04
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS - CPF: *44.***.*17-01 (PERITO).
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13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:50
Deferido o pedido de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS - CPF: *44.***.*17-01 (PERITO).
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748793-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado para dar início aos trabalhos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:35
Outras decisões
-
18/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748793-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE DO NASCIMENTO OLIMPIO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TAYANE DO NASCIMENTO OLIMPIO em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, ter se submetido a uma cirurgia ortognática, conduzida pelo odontólogo Gustavo Campolina, no âmbito do hospital réu, em 24/09/2023, tendo recebido alta no dia seguinte, oportunidade em que lhe foram prescritos antibióticos e anti-inflamatórios.
Relata que no dia 28/09/2023 retornou ao hospital réu, por sentir fortes dores e verificar que do local da cirurgia estava saindo bastante pus.
Informa que na mesma data foi realizada uma tomografia, cujo resultado já indicava um quadro de infecção, também corroborado pelo exame de sangue do dia 29/09/2023, motivo pelo qual o Dr.
Gustavo Campolina decidiu retornar com a paciente para o centro cirúrgico.
Afirma que na ocasião fora colhida a secreção que ali estava, para análise laboratorial (Exame de Cultura), no intuito de saber se, de fato, havia uma infecção bacteriana, tendo a autora recebido alta em 03/10/2023, novamente com prescrição para antibióticos e anti-inflamatórios.
Discorre que o resultado do citado exame saiu no dia 05/10/2023, sendo positivo para a bactéria KLEBSIELLA PNEUMONIAE.
Alude que encontrou o seu dentista no dia 08/10/2023, que sugeriu que a autora fosse acompanhada por um infectologista, ressaltando que ela possuía uma superbactéria muito resistente e que necessitaria de um plano de ação eficaz.
Aduz que, diante disso, no dia seguinte se consultou com um infectologista, que lhe prescreveu dois medicamentos: Ciprofloxacino e Zinnat.
Conta que a despeito dos medicamentos, prosseguia com dores, motivo pelo qual retornou ao seu dentista em 18/10/2023, o qual relatou a infecção hospitalar por KPC, comprovada pelo antibiograma e cultura área do sítio cirúrgico.
Destaca que esse entendimento foi também corroborado pela infectologista, Dra.
Tayana Neves, em 24/10/2023, que indicou a necessidade de novo procedimento cirúrgico.
Refere que deu entrada no Hospital Brasília de Águas Claras em 28/10/2023, novamente com dor intensa e com pus saindo do local da cirurgia, e que realizou novo procedimento cirúrgico naquela data, oportunidade na qual foram removidas algumas placas, realizada a limpeza do pus e colocado na paciente um PICC (Cateter Central de Inserção Periférica).
Relata que recebeu alta em 30/10/2023, para fazer o uso de PICC e da medicação intravenosa em casa, por 21 dias.
Declara que por não apresentar melhoras, retornou ao Hospital Brasília em 04/11/2023, onde foi diagnosticada com embolia e trombose (trombose venosa profunda aguda), tendo sido solicitada a sua internação, a qual perdurou até 08/11/023.
Expõe que permanece tomando anticoagulante oral, Xarelto, receitado por seis meses, por um médico vascular do Hospital Brasília.
Alega que é autônoma e deu entrada junto ao INSS visando o recebimento de benefício, pois segundo os médicos que a assistiram, a sua imunidade continuará baixa e a sua recuperação será lenta, o que a impede de trabalhar corretamente.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 50.000,00.
Também pleiteia o recebimento de indenização pelos danos materiais, consistentes nos valores despendidos com as consultas realizadas, que totalizam R$ 850,00.
Ainda, requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária.
Emendas à inicial apresentadas aos IDs 180361712 e 181078457.
A representação processual da autora está regular, conforme ID 179729368.
Deferida a justiça gratuita à autora (ID 180527859).
A decisão de ID 180527859 determinou a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação.
Tentada a conciliação o acordo não se mostrou viável, consoante ata de ID 189366756.
O requerido apresentou contestação ao ID 191802258.
Preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois entende que o objeto da demanda não se com o serviço prestado pelo Hospital, mas apenas com a suposta ineficiência do médico assistente que realizou o procedimento cirúrgico da autora.
Sustenta que o médico em questão não possui qualquer vínculo com o hospital, tendo sido contratado diretamente pela autora.
No mérito, defende que não houve má prática médica ou erro de condutas.
Nesse sentido, alega que apesar do diagnóstico de infecção hospitalar, todos os cuidados preconizados pela literatura médica para a prevenção de contaminação foram tomados, desde a antibioticoterapia pré-operatória, até a assepsia, antissepsia no centro cirúrgico e inspeção da ferida pós cirúrgica.
Argumenta que a cavidade oral é altamente colonizada por micro-organismos, o que pode ter favorecido o contágio bacteriano, sendo a KPC uma bactéria que pertence a flora normal da boca e do intestino humano.
Acrescenta que a ocorrência de trombose é um risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico, sem que isso decorra de qualquer impropriedade técnica.
Assim, argui que os acontecimentos narrados decorreram de risco do procedimento e não configuram falha na prestação dos serviços.
Aduz que a autora faz ilações sobre as condutas médicas sem qualquer respaldo técnico, e que não existe liame entre os fatos ocorridos e uma suposta conduta ilícita.
Aponta que não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre um ato praticado pelo Hospital, que apenas cedeu suas instalações, e o alegado dano sofrido pela autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada ao ID 193927281.
Na oportunidade, a autora refuta a preliminar arguida, destacando que não questiona a ineficiência do cirurgião dentista, mas a infecção hospitalar no sítio operatório, pontuando que a cirurgia fora realizada nas dependências do requerido, que fora remunerado pelos serviços prestados, atraindo a aplicação da teoria do risco.
No mais, reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental (ID 204246836), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova pericial.
Intimada a se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela autora, a ré reiterou o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise da preliminar arguida. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Na espécie, a autora alega os danos experimentados decorreram de infecção hospitalar adquirida em cirurgia ortognática realizada nas dependências do réu.
Assim, a despeito do que argumenta o requerido, o objeto desta demanda está relacionado ao serviço por ele prestado, pois ele admite que forneceu suas instalações e dependências para a realização do procedimento cirúrgico, de modo que ele participou da cadeia de fornecimento do serviço em tela.
Ademais, o caso envolve alegação de ocorrência de infecção hospitalar, que, de acordo com a jurisprudência, tem sido considerada como vinculada à internação (serviço prestado pelo hospital) e não à atividade médica em si.
Friso que pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser apreciadas “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Nesse quadro, à luz da teoria da asserção, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No ponto, registro que a existência ou não de defeito do serviço prestado pelo hospital no caso em tela é tema inerente ao mérito da causa, e, portanto, será oportunamente analisada no julgamento do feito.
Rejeito, assim, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
Passo à organização do processo.
O ponto de fato relevante ao julgamento da lide é apurar se houve falha na prestação do serviço fornecido pelo requerido, verificando em especial se a infecção contraída pela autora e o seu posterior diagnóstico de trombose venosa profunda aguda estão relacionados à infecção hospitalar.
O ônus de prová-lo, a princípio, seria da autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito.
Entretanto, estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
No que toca à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova a seu favor, quando forem verossímeis suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências, neste campo, para litigar com o fornecedor, que por sua condição, é detentor das técnicas de mercado.
No caso em exame, verifico que há verossimilhança nas alegações da consumidora quanto à aquisição de infecção hospitalar, diante dos documentos que instruem a inicial.
Da mesma forma, reconheço a hipossuficiência da consumidora em relação à requerida, pois a parte ré possui melhores condições de comprovar que prestou os serviços adequadamente.
Assim, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Para a prova da questão de fato acima fixada, reputo pertinente a produção de prova pericial postulada, a qual defiro nesta oportunidade.
Nomeio como perito o Dr.
FELIPE TEIXEIRA DE MELLO, médico infectologista, cadastrado no sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) A autora contraiu infecção hospitalar em razão da cirurgia realizada em 24/09/2023? 2) Há nexo de causalidade entre a infecção hospitalar e os tratamentos que se seguiram após a cirurgia realizada em 24/09/2023? 3) O diagnóstico realizado no Hospital Brasília em 04/11/2023, de embolia e trombose (trombose venosa profunda aguda), que redundou na internação da autora até 08/11/2023, é um quadro relacionado, por nexo de causalidade, com a infecção hospitalar contraída em setembro de 2023? Ou se trata de risco inerente ao procedimento cirúrgico, independentemente da infecção contraída pela autora? 4) A autora permanece em tratamento da embolia e trombose? Está tomado medicamento anticoagulante em virtude do quadro? É possível afirmar se esse tratamento será necessário por toda a vida ou se será temporário? 5) Considerando a Lei 9.431/97, que exige dos hospitais a manutenção de um Programa de Controle de Infecções Hospitalares, criando comissões próprias para controle das ocorrências e para assegurar disponibilização de infraestrutura adequada, pode-se afirmar que o réu estava, à época da cirurgia, regular quanto a essa obrigação? Consigno que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Ficam as partes intimadas a proceder conforme o disposto no artigo 465, §1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o quiserem e ainda não apresentaram.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e para que decline seus honorários.
Vindo a proposta pelo perito, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, cabendo à requerida o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, ausente impugnação de quaisquer das partes, tornem conclusos para deliberação quanto ao valor dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748793-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE DO NASCIMENTO OLIMPIO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748793-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE DO NASCIMENTO OLIMPIO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 04:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748793-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE DO NASCIMENTO OLIMPIO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748793-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE DO NASCIMENTO OLIMPIO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID179729367, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
13/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/12/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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