TJDFT - 0714214-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Outras decisões
-
26/02/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:45
Outras decisões
-
09/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:46:11.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
27/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO DECISÃO No ID n. 189811779 o Eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento, para que o juízo de Planaltina/DF, da situação do bem, promova o regular andamento do processo.
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:59
Deferido o pedido de ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*59-20 (REQUERENTE).
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15/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/10/2023 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714214-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDSON ALVES DO PRADO DECISÃO ANTONIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS SILVA ajuíza Ação Reivindicatória c/c c Ação de Reparação de Danos e Demolitória em face de EDSON ALVES DO PRADO.
Narra o autor que celebrou com o espólio de José Espíndola Ataíde, em 27 de janeiro de 1993, Instrumento Particular de Promessa de Venda, Cessão de Direitos Vantagens, Obrigações e Responsabilidades referente ao bem imóvel localizado na Fazenda Lagoa Bonita, com área de 5 hectares, conforme escritura lavrada em cartório.
Contudo, sustenta que o requerido invadiu parte do terreno no perímetro de 1.067,729m, implantando cerca no local.
Alega ter tentado solucionar o problema extrajudicialmente, contudo o requerido quedou-se inerte.
Verifico que a petição inicial foi equivocadamente distribuída a este Juízo, uma vez que o artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Ao que parece, a propriedade localiza-se em Planaltina do Goiás, segundo ID 175066770 juntado aos autos.
Nesse sentido, nota-se que a hipótese é de competência absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de manifestação da parte.
Assim, o Juízo da Comarca de Planaltina do Goiás é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina do Goiás.
Encaminhem-se os autos com as homenagens deste Juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:50
Outras decisões
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17/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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