TJDFT - 0704855-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704855-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:37:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704855-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SHAYLA BICALHO FERREIRA DESPACHO Intime-se pessoalmente o Autor para impulsionamento do feito.
Prazo: 5 dias.
Em caso de novo transcurso in albis do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 10:53:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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12/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:41
Outras decisões
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07/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 08:26
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:26
Deferido o pedido de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:14
Recebidos os autos
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02/05/2023 20:14
Outras decisões
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26/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/01/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA - CPF: *72.***.*41-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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22/09/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:56
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIRO EVERTON MARQUES MOREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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01/04/2022 20:31
Recebidos os autos
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01/04/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/03/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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