TJDFT - 0761197-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/10/2024 17:25
Juntada de Ofício de requisição
-
27/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/04/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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10/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA LEDIS MARQUES DE SA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761197-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LEDIS MARQUES DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que foram ajuizados protestos judiciais pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam tanto o abono de permanência quanto a licença prêmio convertida em pecúnia, Processos nº 0702615-61.2021.8.07.0018 e nº 0703421-33.2020.8.07.0018.
As indicadas ações foram distribuídas em 26.04.2021 e em 22/05/2020, respectivamente, ocorrendo assim a interrupção do prazo prescricional (Acórdãos nº 1812172 e nº 1795823).
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
A parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré teria calculado o referido beneficio com base na última remuneração da parte requerente, recebida no momento da aposentadoria, porém desconsiderando o Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde no cálculo.
Requer também o pagamento da atualização da licença prêmio convertida e do abano de permanência, pois teria completado os requisitos para aposentadoria voluntária, como professora, muito antes da efetiva aposentação.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Restou incontroverso que a parte requerida descontou da remuneração da parte demandante o Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio da parte autora.
Ocorre que os apontados benefícios devem, sim, incidir no computo da referida licença, quando convertida em pecúnia, segundo vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014) (grifo nosso).
Além disso, também há precedente neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
Portanto, a parte autora tem direito a receber a quantia referente à diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido da licença prêmio convertida em pecúnia.
Em relação à correção monetária dos valores recebidos a título de licença-prêmio em pecúnia.
A parte requerente afirma que foram pagos o valor da licença-prêmio vários meses após a verificação do crédito pelo Ente devedor sem a devida atualização, informação a qual entendo verdadeira, pois a ré não demonstrou que atualizou a quantia devida quando do pagamento.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Dessa forma, os valores a serem recebidos, por serem de natureza indenizatória, devem ser atualizados monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o abono de permanência em questão, a Constituição Federal de 1988, na época da aposentadoria da parte autora, tinha a seguinte redação: Art. 40.
O servidor será aposentado: (…); III – voluntariamente: (…); b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; No caso, conforme documento de ID 176362073 – pág. 14, a parte autora contava 26 anos, 3 meses e 11 dias de exercício de magistério e 59 anos de idade quando havia completado os requisitos para aposentação.
Portanto, considerando que não há prova do pagamento nas fichas financeiras juntadas nos autos, a parte demandante faz jus ao recebimento do abono de permanência referente ao período de trabalho superior aos 25 anos de serviço.
Segue jurisprudência deste Tribunal nesse mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO EM PARTE. (…).
VI.
Sobressai dos autos que o ato de aposentação da parte autora foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 26/04/2017, sendo que desde o dia 15/12/2015 já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadora voluntária.
Assim, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, passa-se à análise do instituto do abono permanência, previsto no artigo 40, §19 da Constituição Federal (CRFB).
VII.
No que diz respeito ao assunto tratado nos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, manifestou-se no sentido de que "o abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.".
No caso, o fato de a parte autora ter permanecido no cargo até a publicação do ato de aposentação não desconstitui seu direito ao percebimento do abono permanência, porquanto, além de ter sido preenchidos todos os requisitos, a Administração Pública aproveitou-se de sua mão-de-obra, de modo que entendimento diverso resultaria na legitimação do enriquecimento ilícito por parte do Ente Estatal.
VIII.
Desse modo, manifesta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o estabelecimento do marco inicial para a percepção do abono permanência, bastando, para tanto, a permanência no exercício de suas atividades após o preenchimento dos requisitos mínimos para a aposentadoria voluntária, sendo devido o pagamento do abono de permanência.
IX.
Consoante posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Neste sentido: ("7.
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará." (REsp 1607588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
X.
Dispõe o artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011 que: "Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas." XI.
Considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e apurada a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
XII.
Quanto ao montante devido, destaca-se que em decorrência do marco interruptivo da prescrição, em 26/04/2021, deve ser acolhida a planilha apresentada pelo Distrito Federal, que indica o valor devido a título de abono de permanência desde 26/04/2016 até a data da aposentadoria da parte autora, em 26/04/2017 (ID 54620976).
XIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 19.093,30 (dezenove mil, noventa e três reais e trinta centavos) a título de abono de permanência no período de 26/04/2016 a 26/04/2017, já atualizado até o dia 31/03/2023 (ID 54620976).
Após aquela data a quantia devida deve ser atualizada exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812241, 07122414220238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido, acolho a planilha apresentada pela parte autora, tendo em vista a falta de apresentação de cálculos pela parte ré.
Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora: I - a importância de R$ 6.306,10 referente à diferença devida da licença prêmio convertida em pecúnia, conforme informações da petição inicial, a quantia deverá ser atualizada a partir de 02/10/2017, data da aposentadoria da parte requerente, e II - o valor de R$ 6.257,70 referente à atualização monetária apurada entre a data da verificação do crédito (02/10/2017) e o dia do efetivo pagamento (09/2020) da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, devendo a quantia ser atualizada a partir de 01/09/2020.
III - a quantia de R$ 9.508,09 referente ao abono de permanência relativo ao período de 23/05/2016 a 02/10/2017, conforme planilha juntada na inicial, devendo ser atualizada a partir de quando devida cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:10:38.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA LEDIS MARQUES DE SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/01/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761197-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LEDIS MARQUES DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023 18:49:16.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
19/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:00
Outras decisões
-
26/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/10/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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