TJDFT - 0720572-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 16:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720572-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ANA CAROLINA AMANCIO NOBRE DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos, observa-se que após tentativas frustradas de intimação da parte ré no endereço constante da petição inicial, qual seja, QNL 07, conjunto “J”, nº 15 – Taguatinga (ID 175603346 e 175996925), logrou-se êxito na citação e intimação da requerida em endereço localizado em Ceilândia, a saber: QNM 07, conjunto E, casa 10 – Ceilândia Sul (ID 176745056).
 
 Dispõe o artigo 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se tão somente de ação de cobrança, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor.
 
 Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
 
 Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
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                                            17/12/2023 16:02 Transitado em Julgado em 16/12/2023 
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                                            16/12/2023 02:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 17:45 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 17:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            29/11/2023 19:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART 
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                                            29/11/2023 15:36 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 12:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART 
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                                            23/11/2023 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 16:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/11/2023 16:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            23/11/2023 16:19 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/11/2023 02:46 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2023 02:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/10/2023 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 16:20 Mandado devolvido dependência 
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                                            19/10/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 01:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            02/10/2023 16:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/10/2023 17:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/10/2023 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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