TJDFT - 0722188-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:16
Outras decisões
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15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722188-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: HUGO CARVALHO LIMA, EDERSON ALVES FELICIANO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição das parcelas pagas e perdas e danos" movida por HUGO CARVALHO LIMA e EDERSON ALVES FELICIANO em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, na qual formulam os autores os seguintes pedidos principais: "i) Seja julgado procedente o pedido de rescisão contratual por fato exclusivo imputável aos réus, confirmando-se, por sentença condenatória definitiva, os pedidos de tutela provisória de urgência antecipatório e cautelar, promovendo-se a rescisão judicial do contrato entabulado anteriormente entre as partes e a restituição integral dos valores pagos pelos Autores, ora consumidores, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a partir da data de desembolso; j) Sejam condenados os requeridos, a título de perdas e danos, ao pagamento do preço locatício mensal arcado pelos Autores em razão da não entrega da unidade imobiliária no prazo contratual estipulado (31.07.2023), desde o período de 31.07.2023 até a data de rescisão do negócio jurídico por sentença definitiva, observando-se como parâmetro objetivo o preço locatício mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), cobrado do primeiro Autor, conforme termo de locação residencial, e o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de aluguel, cobrado do segundo Suplicante, conforme termo contratual de locação residencial, os quais deverão ser conjugados no momento da condenação dos réus, providência essa imprescindível a recomposição patrimonial dos consumidores." Narraram os autores, em síntese, que no dia 15/06/2021 firmaram promessa de aquisição do apartamento/garagem 402/08 do Residencial Gabriel localizado na QSE 4, Lote 50 - Taguatinga Sul/DF, pelo valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de entrada, mais 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), 05 (cinco) prestações intermediárias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, caracterizando financiamento direto com a requerida, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos na data de entrega das chaves.
Pontuaram que, a despeito de terem pago o valor de R$ 83.510,65 (oitenta e três mil quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), e existir previsão contratual de que o imóvel seria entregue até o dia 31/07/2023, a ré enviou uma notificação aos autores indicando que a entrega do bem seria realizada somente em dezembro de 2024, sendo prorrogada em aproximadamente 340 (trezentos e quarenta) dias, em total desacordo com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto em contrato.
Alegaram que a obra está abandonada, apenas com a fundação concluída, e o lote foi transferido a terceiro sem qualquer vínculo com a construtora ré, restando patente a inviabilidade do negócio por descumprimento da prestação prometida.
Decisão indeferindo aos autores os benefícios da justiça gratuita, bem como deferindo em parte a tutela de urgência requerida na exordial, de modo a sustar os efeitos do contrato, desonerando a parte autora, até ulterior determinação judicial, de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, a contar da data do ajuizamento da presente demanda, dos encargos, taxas e tributos previstos no contrato, na convenção do condomínio e na lei, decorrente da unidade imobiliária discutida neste processo (ID 178025550).
A parte ré foi citada por edital no dia 30/04/2024, conforme publicação registrada no sistema, tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 29/05/2024 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 21/06/2024 (ID 201603885), de forma que os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 201936741).
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Ademais, desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME em 21/06/2024 23:59.
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30/04/2024 03:03
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:15
Expedição de Edital.
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17/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de HUGO CARVALHO LIMA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EDERSON ALVES FELICIANO em 02/02/2024 23:59.
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01/01/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/12/2023 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722188-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: HUGO CARVALHO LIMA, EDERSON ALVES FELICIANO REQUERIDO: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/12/2023 15:25 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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20/10/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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